# Registro público: STJ — 2109243

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-10-07
- **Publicação:** 2024-10-15
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/73332/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/73332.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 71dcdb4773fdc46415095d29b21278dafd84dc58a5dc71518b194639ea619d17

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto contra
decisão que negou provimento ao recurso especial, no qual a defesa
buscava o reconhecimento da nulidade do acórdão que não conheceu de
recurso em sentido estrito interposto contra decisão que ratificou o
recebimento da denúncia, sem apreciar pedido de extinção da
punibilidade pela reparação do dano ambiental.
II. QUESTÃO EM
DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) se o recurso em
sentido estrito é cabível contra decisão que indefere o
reconhecimento de causa extintiva da punibilidade e (ii) se a
ausência de análise do mérito da extinção da punibilidade pelas
instâncias ordinárias impede a apreciação da matéria pelo Superior
Tribunal de Justiça, caracterizando supressão de instância.
III.
RAZÕES DE DECIDIR
3. Embora o recurso em sentido estrito seja
cabível, nos termos do art. 581, IX, do CPP, contra decisão que
indefere o pedido de reconhecimento de causa extintiva da
punibilidade, no caso concreto, o Tribunal de origem corretamente
não conheceu do recurso, pois a matéria não foi previamente
analisada pelo Juízo de 1º grau.
4. A análise da extinção da
punibilidade pela reparação do dano ambiental não foi enfrentada no
mérito pelas instâncias ordinárias, o que impede sua apreciação por
esta Corte Superior, sob pena de incorrer em supressão de
instância.
5. A ausência de prequestionamento da matéria pelo
Tribunal de origem reforça a impossibilidade de apreciação da
questão pelo STJ.

### IV. DISPOSITIVO E TESE

6. Agravo regimental
desprovido.
Tese de julgamento: 1. O recurso em sentido estrito é
cabível contra decisão que indefere o pedido de reconhecimento de
causa extintiva da punibilidade, conforme previsto no art. 581, IX,
do CPP; contudo, a apreciação da matéria pelo STJ é inviável quando
não houve análise prévia pelo Juízo de 1º grau ou pelo Tribunal de
origem, caracterizando supressão de instância e ausência de
prequestionamento.
______
Dispositivos relevantes citados: CF/1988,
art. 105, III, "a"; CPP, art. 581, IX.
Jurisprudência relevante
citada: STJ, AgRg no HC nº 911.040/PR, rel. Min. Reynaldo Soares da
Fonseca, Quinta Turma, j. 01.07.2024, DJe 03.07.2024; STJ, AgRg no
HC nº 903.169/MG, rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma,
j. 27.05.2024, DJe 03.06.2024.

## Ementa

Ementa: DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO
ESPECIAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. CABIMENTO. SUPRESSÃO DE
INSTÂNCIA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. AGRAVO REGIMENTAL
DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra
decisão que negou provimento ao recurso especial, no qual a defesa
buscava o reconhecimento da nulidade do acórdão que não conheceu de
recurso em sentido estrito interposto contra decisão que ratificou o
recebimento da denúncia, sem apreciar pedido de extinção da
punibilidade pela reparação do dano ambiental.
II. QUESTÃO EM
DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) se o recurso em
sentido estrito é cabível contra decisão que indefere o
reconhecimento de causa extintiva da punibilidade e (ii) se a
ausência de análise do mérito da extinção da punibilidade pelas
instâncias ordinárias impede a apreciação da matéria pelo Superior
Tribunal de Justiça, caracterizando supressão de instância.
III.
RAZÕES DE DECIDIR
3. Embora o recurso em sentido estrito seja
cabível, nos termos do art. 581, IX, do CPP, contra decisão que
indefere o pedido de reconhecimento de causa extintiva da
punibilidade, no caso concreto, o Tribunal de origem corretamente
não conheceu do recurso, pois a matéria não foi previamente
analisada pelo Juízo de 1º grau.
4. A análise da extinção da
punibilidade pela reparação do dano ambiental não foi enfrentada no
mérito pelas instâncias ordinárias, o que impede sua apreciação por
esta Corte Superior, sob pena de incorrer em supressão de
instância.
5. A ausência de prequestionamento da matéria pelo
Tribunal de origem reforça a impossibilidade de apreciação da
questão pelo STJ.
IV. DISPOSITIVO E TESE
6. Agravo regimental
desprovido.
Tese de julgamento: 1. O recurso em sentido estrito é
cabível contra decisão que indefere o pedido de reconhecimento de
causa extintiva da punibilidade, conforme previsto no art. 581, IX,
do CPP; contudo, a apreciação da matéria pelo STJ é inviável quando
não houve análise prévia pelo Juízo de 1º grau ou pelo Tribunal de
origem, caracterizando supressão de instância e ausência de
prequestionamento.
______
Dispositivos relevantes citados: CF/1988,
art. 105, III, "a"; CPP, art. 581, IX.
Jurisprudência relevante
citada: STJ, AgRg no HC nº 911.040/PR, rel. Min. Reynaldo Soares da
Fonseca, Quinta Turma, j. 01.07.2024, DJe 03.07.2024; STJ, AgRg no
HC nº 903.169/MG, rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma,
j. 27.05.2024, DJe 03.06.2024.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUINTA TURMA, por unanimidade, negar
provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra
Relatora.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro
Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra.
Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod
Azulay Neto.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Extinção da punibilidade: quando não há mais pena](https://wikijuridica.com.br/criminal/extincao-da-punibilidade/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Extinção da punibilidade é o momento em que o Estado deixa de poder punir um determinado fato, mesmo que o crime tenha existido. O fato não deixa de ter sido praticado, mas a consequência penal se apaga por uma razão que a lei reconhece. É um conceito guarda-chuva: reúne situações bem distintas sob o mesmo efeito. As causas estão principalmente reunidas no

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** extincao, punibilidade
- **SHA-256 do HTML autoral:** 862b14615a586f77700ed88d6b4b1bf2c518b90590446080e62e5d266a36abe4
- **SHA-256 do registro documental:** 71dcdb4773fdc46415095d29b21278dafd84dc58a5dc71518b194639ea619d17
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fcriminal%2Fextincao-da-punibilidade%2F)

### [Recurso em sentido estrito: quando cabe no processo penal](https://wikijuridica.com.br/glossario/recurso-em-sentido-estrito/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Nem toda decisão do juiz criminal é uma sentença final, mas mesmo decisões intermediárias podem ser recorridas antes do fim do processo. Para essas hipóteses específicas, listadas em lei, existe o recurso em sentido estrito, diferente da apelação usada apenas contra a sentença que encerra o processo.

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** estrito, sentido
- **SHA-256 do HTML autoral:** bb581b0ce8c73f633037acf7de80e0e69252828e2b04c4013f38372cc9a91c4c
- **SHA-256 do registro documental:** 71dcdb4773fdc46415095d29b21278dafd84dc58a5dc71518b194639ea619d17
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Frecurso-em-sentido-estrito%2F)

### [REsp 2.088.785 do STJ: supressão de instância](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-resp-2088785/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> O REsp 2.088.785 foi julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça em 9 de dezembro de 2025, sob relatoria de Moura Ribeiro, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 4 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de supressão de instância e questões prejudicadas. Esta página transcreve o texto oficial do REsp 2.088.785 e mede, em

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** instancia, supressao
- **SHA-256 do HTML autoral:** 7622bd01e7779f92a1a5c15e988a140f0d834cba53c0edf2338b1eeb66081d41
- **SHA-256 do registro documental:** 71dcdb4773fdc46415095d29b21278dafd84dc58a5dc71518b194639ea619d17
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-resp-2088785%2F)

