# Registro público: STJ — 2616759

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-10-08
- **Publicação:** 2024-10-16
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/73334/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/73334.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 8d862c8f79673a98b2fffdc71e7b528ec089cdbbb1ab71aabf00876806bb7699

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/cd4c7c26-d117-478a-923e-d3f608f2f844/download/20241031.json>)
- **Identificador na fonte:** 000887027
- **Número de registro na fonte:** 202401429770
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-18T12:46:26Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. PROVA
TESTEMUNHAL. AGRAVO DESPROVIDO.
I. Caso em exame1. Agravo regimental interposto contra decisão
monocrática que não conheceu do recurso especial, mantendo a
condenação do acusado no contexto de violência doméstica.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 2 (texto oficial):** A Corte local baseou-se na firmeza e coerência do depoimento da
vítima para manter a condenação.
II. Questão em discussão3. A questão em discussão consiste em saber
se a condenação pode ser mantida com base no depoimento da vítima,
especialmente em crimes de violência doméstica, e se a revisão das
provas é possível em sede de recurso especial.
III. Razões de decidir4. A palavra da vítima possui relevante valor
probatório em casos de violência doméstica.
- **Item 5 (texto oficial):** A revisão do conjunto probatório demandaria reexame de matéria
fático-probatória, o que é vedado em recurso especial pela Súmula
7/STJ.
IV. Dispositivo e tese6. Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento:  "1. A palavra da vítima, motivadamente
examinada pelo julgador, é suficiente para a condenação em casos de
violência doméstica. 2. O reexame de provas é vedado em recurso
especial, conforme Súmula 7/STJ".
Dispositivos relevantes citados:  CPP, art. 155.
Jurisprudência relevante citada:  STJ, AgRg no AREsp 2.285.584/MG,
Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 15/8/2023;
STJ, AgRg no AREsp 2.278.336/SC, Rel. Min. Jesuíno Rissato, Sexta
Turma, julgado em 20/2/2024.

## Ementa

DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. PROVA
TESTEMUNHAL. AGRAVO DESPROVIDO.
I. Caso em exame1. Agravo regimental interposto contra decisão
monocrática que não conheceu do recurso especial, mantendo a
condenação do acusado no contexto de violência doméstica.
2. A Corte local baseou-se na firmeza e coerência do depoimento da
vítima para manter a condenação.
II. Questão em discussão3. A questão em discussão consiste em saber
se a condenação pode ser mantida com base no depoimento da vítima,
especialmente em crimes de violência doméstica, e se a revisão das
provas é possível em sede de recurso especial.
III. Razões de decidir4. A palavra da vítima possui relevante valor
probatório em casos de violência doméstica.
5. A revisão do conjunto probatório demandaria reexame de matéria
fático-probatória, o que é vedado em recurso especial pela Súmula
7/STJ.
IV. Dispositivo e tese6. Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento:  "1. A palavra da vítima, motivadamente
examinada pelo julgador, é suficiente para a condenação em casos de
violência doméstica. 2. O reexame de provas é vedado em recurso
especial, conforme Súmula 7/STJ".
Dispositivos relevantes citados:  CPP, art. 155.
Jurisprudência relevante citada:  STJ, AgRg no AREsp 2.285.584/MG,
Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 15/8/2023;
STJ, AgRg no AREsp 2.278.336/SC, Rel. Min. Jesuíno Rissato, Sexta
Turma, julgado em 20/2/2024.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Joel Ilan Paciornik,
Messod Azulay Neto e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
