# Registro público: STJ — 2041906

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-10-07
- **Publicação:** 2024-10-15
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/73336/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/73336.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 28be05d8182fa3af1abb1770c8ecd59bd7e079827c736d50dc112af4333add80

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. NÃO
CONHECIDO. DESCUMPRIMENTO DE MEDIDA PROTETIVA (ART. 24-A, LEI
11.340/06) E VIAS DE FATO (ART. 21, LEI 3688/41). DOSIMETRIA.
INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 83/STJ E 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO
PROVIDO.
I. Caso em exame: agravo regimental em que a parte
agravante impugna decisão monocrática que não conheceu o recurso
especial, em razão da incidência dos enunciados de súmula 83/STJ e
7/STJ.
II. Questão em discussão: consiste em saber se o agravo
regimental em recurso especial atende aos pressupostos de
admissibilidade, para, assim, ser conhecido pelo Superior Tribunal
de Justiça e, se o caso, provido.
III. Razões de decidir:

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** A
hipótese atrai a incidência da Súmula 83/STJ, uma vez que o acórdão
do tribunal de origem está de acordo com a orientação do Superior
Tribunal de Justiça.
- **Item 2 (texto oficial):** Incide, da mesma forma, o enunciado de
súmula 7/STJ, posto que a revisão dos elementos indicados na origem
demandaria ampla dilação fático-probatória, inviável em sede de
recurso especial.
3.O recurso interposto mostrou-se incapaz de
superar os óbices sumulares.
IV. Agravo regimental não provido.

## Ementa

PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. NÃO
CONHECIDO. DESCUMPRIMENTO DE MEDIDA PROTETIVA (ART. 24-A, LEI
11.340/06) E VIAS DE FATO (ART. 21, LEI 3688/41). DOSIMETRIA.
INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 83/STJ E 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO
PROVIDO.
I. Caso em exame: agravo regimental em que a parte
agravante impugna decisão monocrática que não conheceu o recurso
especial, em razão da incidência dos enunciados de súmula 83/STJ e
7/STJ.
II. Questão em discussão: consiste em saber se o agravo
regimental em recurso especial atende aos pressupostos de
admissibilidade, para, assim, ser conhecido pelo Superior Tribunal
de Justiça e, se o caso, provido.
III. Razões de decidir:
1. A
hipótese atrai a incidência da Súmula 83/STJ, uma vez que o acórdão
do tribunal de origem está de acordo com a orientação do Superior
Tribunal de Justiça.
2. Incide, da mesma forma, o enunciado de
súmula 7/STJ, posto que a revisão dos elementos indicados na origem
demandaria ampla dilação fático-probatória, inviável em sede de
recurso especial.
3.O recurso interposto mostrou-se incapaz de
superar os óbices sumulares.
IV. Agravo regimental não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUINTA TURMA, por unanimidade, negar
provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra
Relatora.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro
Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra.
Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod
Azulay Neto.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
