# Registro público: STJ — 1988086

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-10-07
- **Publicação:** 2024-10-15
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/73337/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/73337.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 48c1f2b4e06c16caa2776d7070799d744493812e18c6c139bf0f647d2af07338

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/cd4c7c26-d117-478a-923e-d3f608f2f844/download/20241031.json>)
- **Identificador na fonte:** 000887030
- **Número de registro na fonte:** 202200578190
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-18T12:46:26Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
ARTIGO 22, § ÚNICO, DA LEI N. 7492/86. INTIMAÇÃO PESSOAL DA SENTENÇA
CONDENATÓRIA. PRETENSÃO PREJUDICADA. RECURSO NÃO PROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** O
objeto do presente recurso refere-se ao pleito de restabelecimento
do prazo para interposição do recurso de apelação, uma vez que o
agravante, supostamente, não teria sido intimado pessoalmente da
sentença condenatória.
- **Item 2 (texto oficial):** Agravante solto ao tempo da sentença, a
sua intimação, bem como do seu advogado constituído, foi feita pelo
Diário Eletrônico da Justiça Federal.
- **Item 3 (texto oficial):** Não há que se falar em
cerceamento ao direito de defesa.
- **Item 4 (texto oficial):** Matéria já julgada em Habeas
corpus.
- **Item 5 (texto oficial):** Agravo regimental não provido.

## Ementa

PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
ARTIGO 22, § ÚNICO, DA LEI N. 7492/86. INTIMAÇÃO PESSOAL DA SENTENÇA
CONDENATÓRIA. PRETENSÃO PREJUDICADA. RECURSO NÃO PROVIDO.
1. O
objeto do presente recurso refere-se ao pleito de restabelecimento
do prazo para interposição do recurso de apelação, uma vez que o
agravante, supostamente, não teria sido intimado pessoalmente da
sentença condenatória.
2. Agravante solto ao tempo da sentença, a
sua intimação, bem como do seu advogado constituído, foi feita pelo
Diário Eletrônico da Justiça Federal.
3. Não há que se falar em
cerceamento ao direito de defesa.
4. Matéria já julgada em Habeas
corpus.
5. Agravo regimental não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUINTA TURMA, por unanimidade, negar
provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra
Relatora.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro
Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra.
Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod
Azulay Neto.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
