# Registro público: STJ — 2703015

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-10-08
- **Publicação:** 2024-10-16
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/73340/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/73340.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 769640aefe71ea45ccd3025cd24a3b8c1304ed93bd4c835e29f5f1ac34d3fe83

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

D IREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. DOSIMETRIA DA PENA. ATENUANTE DA
CONFISSÃO ESPONTÂNEA. SÚMULA 231/STJ. AGRAVO NÃO PROVIDO.
I. Caso em exame1. Agravo regimental interposto contra decisão
monocrática que negou provimento a recurso especial, mantendo a
aplicação da Súmula 231/STJ, que impede a redução da pena abaixo do
mínimo legal em razão de atenuante.
II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber
se a incidência da atenuante da confissão espontânea pode conduzir à
redução da pena abaixo do mínimo legal, em face da Súmula 231/STJ.
III. Razões de decidir3. A Súmula 231/STJ estabelece que a
incidência de circunstância atenuante não pode reduzir a pena abaixo
do mínimo legal.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 4 (texto oficial):** A Terceira Seção do STJ reafirmou a validade da Súmula 231/STJ
nos julgamentos dos RESPs 1.869.764/MS, 2.052.085/TO e 2.057.181/SE.
IV. Dispositivo e tese5. Agravo regimental não provido.
Tese de julgamento:  "A incidência da atenuante da confissão
espontânea não pode conduzir à redução da pena abaixo do mínimo
legal, conforme Súmula 231/STJ".
Dispositivos relevantes citados:  Código Penal, art. 65, inc. III,
"d", Súmula 231/STJ.
Jurisprudência relevante citada:  STJ, AgRg no AREsp 2.243.342/PA,
Rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe 9/5/2023; STJ, AgRg no AREsp
2.522.067/SP, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe
28/5/2024; STJ, AgRg no AREsp 2.548.317/MG, Rel. Min. Joel Ilan
Paciornik, Quinta Turma, DJe 20/5/2024, STJ, RESPs 1.869.764/MS,
2.052.085/TO, 2.057.181/SE, Terceira Seção, julgado em 14.08.2024.

## Ementa

D IREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. DOSIMETRIA DA PENA. ATENUANTE DA
CONFISSÃO ESPONTÂNEA. SÚMULA 231/STJ. AGRAVO NÃO PROVIDO.
I. Caso em exame1. Agravo regimental interposto contra decisão
monocrática que negou provimento a recurso especial, mantendo a
aplicação da Súmula 231/STJ, que impede a redução da pena abaixo do
mínimo legal em razão de atenuante.
II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber
se a incidência da atenuante da confissão espontânea pode conduzir à
redução da pena abaixo do mínimo legal, em face da Súmula 231/STJ.
III. Razões de decidir3. A Súmula 231/STJ estabelece que a
incidência de circunstância atenuante não pode reduzir a pena abaixo
do mínimo legal.
4. A Terceira Seção do STJ reafirmou a validade da Súmula 231/STJ
nos julgamentos dos RESPs 1.869.764/MS, 2.052.085/TO e 2.057.181/SE.
IV. Dispositivo e tese5. Agravo regimental não provido.
Tese de julgamento:  "A incidência da atenuante da confissão
espontânea não pode conduzir à redução da pena abaixo do mínimo
legal, conforme Súmula 231/STJ".
Dispositivos relevantes citados:  Código Penal, art. 65, inc. III,
"d", Súmula 231/STJ.
Jurisprudência relevante citada:  STJ, AgRg no AREsp 2.243.342/PA,
Rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe 9/5/2023; STJ, AgRg no AREsp
2.522.067/SP, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe
28/5/2024; STJ, AgRg no AREsp 2.548.317/MG, Rel. Min. Joel Ilan
Paciornik, Quinta Turma, DJe 20/5/2024, STJ, RESPs 1.869.764/MS,
2.052.085/TO, 2.057.181/SE, Terceira Seção, julgado em 14.08.2024.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Joel Ilan Paciornik,
Messod Azulay Neto e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Dosimetria da pena: o método de três fases do juiz](https://wikijuridica.com.br/glossario/dosimetria-da-pena/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> O cálculo final da dosimetria também repercute em outros institutos da execução penal, como o regime inicial de cumprimento e os requisitos temporais de benefícios futuros, o que reforça a importância de conferir cada etapa desse método antes de aceitar a pena fixada como definitiva.

**Atribuição:** Rafael Toledo · Por que a fundamentação de cada fase importa para o recurso

- **Âncoras documentais:** dosimetria, pena
- **SHA-256 do HTML autoral:** 3c9814d48bc663e7c3bdf089a2ddbe80ed0d326e5e6762716acedb7e5acfaf81
- **SHA-256 do registro documental:** 769640aefe71ea45ccd3025cd24a3b8c1304ed93bd4c835e29f5f1ac34d3fe83
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fdosimetria-da-pena%2F)

