{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":73341,"origem":"stj","sha256_origem":"7356867f557e86b30314fdeff345188da41b37cad8ec65e091624039294c12a4","registro_original":{"id_fonte":"000887036","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2699894","numero_registro":"202402699097","relator":"RIBEIRO DANTAS","data_julgamento":"2024-10-08","data_publicacao":"2024-10-16","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. INTEMPESTIVIDADE DO\nRECURSO ESPECIAL. FERIADO LOCAL. CORPUS CHRISTI. AGRAVO REGIMENTAL\nDESPROVIDO.\nI. Caso em exame1. Agravo regimental interposto contra decisão que\nnão conheceu do recurso especial por intempestividade. O agravante\nfoi intimado do acórdão em 29/5/2024, mas o recurso especial foi\nprotocolado em 17/6/2024, fora do prazo legal de 15 dias corridos.\nII. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em\ndeterminar se a alteração promovida no art. 1.003, § 6º, do Código\nde Processo Civil, pela Lei n. 14.939, de 30 de julho de 2024,\naplica-se aos casos anteriores a sua vigência.\nIII. Razões de decidir3. A alteração introduzida no art. 1.003, §\n6º, do CPC, pela Lei n. 14.939, de 30 de julho de 2024, alcança\napenas os recursos cujo prazo recursal teve início a partir de sua\nvigência, uma vez que o sistema processual brasileiro é regido pela\nteoria do isolamento dos atos processuais.\n4. A alteração legislativa introduzida pela Lei n. 14.939/2024 não\nse aplica ao caso, pois o prazo recursal iniciou-se antes de sua\nvigência.\n5. O art. 1.003, § 6º, do Código de Processo Civil, antes da\nvigência da Lei n. 14.939/2024, estabelecia que o recorrente deveria\ncomprovar a ocorrência de feriado local no ato de interposição do\nrecurso, sendo inviável a regularização posterior.\n6. No caso, o agravante não apresentou comprovação de feriado local\nno ato da interposição do recurso especial, e ante a\nirretroatividade da norma processual, deve ser mantida a\nintempestividade do recurso especial.\nIV. Dispositivo e tese7. Agravo regimental desprovido.\nTese de julgamento:  1. A alteração introduzida no art. 1.003, § 6º,\ndo CPC, pela Lei n. 14.939, de 30 de julho de 2024, alcança apenas\nos recursos cujo prazo recursal teve início a partir de sua\nvigência, uma vez que o sistema processual brasileiro é regido pela\nteoria do isolamento dos atos processuais.\nDispositivos relevantes citados:  CPC/2015, art. 1.003, § 5º;\nCPC/2015, art. 1.003, § 6º; CPC/2015, art. 994, VIII; CPP, art. 798.\nJurisprudência relevante citada:  STJ, AREsp 957.821/MS, Min. Nancy\nAndrighi, julgado em 20/11/2017, DJe de 19/12/2017; STJ, AgRg no\nAREsp 1846610/GO, Min. Reynaldo Soares da Fonseca, julgado em\n11/05/2021, DJe 14/05/2021.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar\nprovimento ao agravo regimental.\nOs Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Joel Ilan Paciornik,\nMessod Azulay Neto e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro\nRelator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/cd4c7c26-d117-478a-923e-d3f608f2f844/download/20241031.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"90f6396e8199ec2eb507b39c06efa70651d90e621d251dd8f7139e6dfdd1049d","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
