# Registro público: STJ — 2699894

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-10-08
- **Publicação:** 2024-10-16
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/73341/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/73341.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 7356867f557e86b30314fdeff345188da41b37cad8ec65e091624039294c12a4

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. INTEMPESTIVIDADE DO
RECURSO ESPECIAL. FERIADO LOCAL. CORPUS CHRISTI. AGRAVO REGIMENTAL
DESPROVIDO.
I. Caso em exame1. Agravo regimental interposto contra decisão que
não conheceu do recurso especial por intempestividade. O agravante
foi intimado do acórdão em 29/5/2024, mas o recurso especial foi
protocolado em 17/6/2024, fora do prazo legal de 15 dias corridos.
II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em
determinar se a alteração promovida no art. 1.003, § 6º, do Código
de Processo Civil, pela Lei n. 14.939, de 30 de julho de 2024,
aplica-se aos casos anteriores a sua vigência.
III. Razões de decidir3. A alteração introduzida no art. 1.003, §
6º, do CPC, pela Lei n. 14.939, de 30 de julho de 2024, alcança
apenas os recursos cujo prazo recursal teve início a partir de sua
vigência, uma vez que o sistema processual brasileiro é regido pela
teoria do isolamento dos atos processuais.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 4 (texto oficial):** A alteração legislativa introduzida pela Lei n. 14.939/2024 não
se aplica ao caso, pois o prazo recursal iniciou-se antes de sua
vigência.
- **Item 5 (texto oficial):** O art. 1.003, § 6º, do Código de Processo Civil, antes da
vigência da Lei n. 14.939/2024, estabelecia que o recorrente deveria
comprovar a ocorrência de feriado local no ato de interposição do
recurso, sendo inviável a regularização posterior.
- **Item 6 (texto oficial):** No caso, o agravante não apresentou comprovação de feriado local
no ato da interposição do recurso especial, e ante a
irretroatividade da norma processual, deve ser mantida a
intempestividade do recurso especial.
IV. Dispositivo e tese7. Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento:  1. A alteração introduzida no art. 1.003, § 6º,
do CPC, pela Lei n. 14.939, de 30 de julho de 2024, alcança apenas
os recursos cujo prazo recursal teve início a partir de sua
vigência, uma vez que o sistema processual brasileiro é regido pela
teoria do isolamento dos atos processuais.
Dispositivos relevantes citados:  CPC/2015, art. 1.003, § 5º;
CPC/2015, art. 1.003, § 6º; CPC/2015, art. 994, VIII; CPP, art. 798.
Jurisprudência relevante citada:  STJ, AREsp 957.821/MS, Min. Nancy
Andrighi, julgado em 20/11/2017, DJe de 19/12/2017; STJ, AgRg no
AREsp 1846610/GO, Min. Reynaldo Soares da Fonseca, julgado em
11/05/2021, DJe 14/05/2021.

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. INTEMPESTIVIDADE DO
RECURSO ESPECIAL. FERIADO LOCAL. CORPUS CHRISTI. AGRAVO REGIMENTAL
DESPROVIDO.
I. Caso em exame1. Agravo regimental interposto contra decisão que
não conheceu do recurso especial por intempestividade. O agravante
foi intimado do acórdão em 29/5/2024, mas o recurso especial foi
protocolado em 17/6/2024, fora do prazo legal de 15 dias corridos.
II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em
determinar se a alteração promovida no art. 1.003, § 6º, do Código
de Processo Civil, pela Lei n. 14.939, de 30 de julho de 2024,
aplica-se aos casos anteriores a sua vigência.
III. Razões de decidir3. A alteração introduzida no art. 1.003, §
6º, do CPC, pela Lei n. 14.939, de 30 de julho de 2024, alcança
apenas os recursos cujo prazo recursal teve início a partir de sua
vigência, uma vez que o sistema processual brasileiro é regido pela
teoria do isolamento dos atos processuais.
4. A alteração legislativa introduzida pela Lei n. 14.939/2024 não
se aplica ao caso, pois o prazo recursal iniciou-se antes de sua
vigência.
5. O art. 1.003, § 6º, do Código de Processo Civil, antes da
vigência da Lei n. 14.939/2024, estabelecia que o recorrente deveria
comprovar a ocorrência de feriado local no ato de interposição do
recurso, sendo inviável a regularização posterior.
6. No caso, o agravante não apresentou comprovação de feriado local
no ato da interposição do recurso especial, e ante a
irretroatividade da norma processual, deve ser mantida a
intempestividade do recurso especial.
IV. Dispositivo e tese7. Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento:  1. A alteração introduzida no art. 1.003, § 6º,
do CPC, pela Lei n. 14.939, de 30 de julho de 2024, alcança apenas
os recursos cujo prazo recursal teve início a partir de sua
vigência, uma vez que o sistema processual brasileiro é regido pela
teoria do isolamento dos atos processuais.
Dispositivos relevantes citados:  CPC/2015, art. 1.003, § 5º;
CPC/2015, art. 1.003, § 6º; CPC/2015, art. 994, VIII; CPP, art. 798.
Jurisprudência relevante citada:  STJ, AREsp 957.821/MS, Min. Nancy
Andrighi, julgado em 20/11/2017, DJe de 19/12/2017; STJ, AgRg no
AREsp 1846610/GO, Min. Reynaldo Soares da Fonseca, julgado em
11/05/2021, DJe 14/05/2021.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Joel Ilan Paciornik,
Messod Azulay Neto e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
