# Registro público: STJ — 2715362

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-10-08
- **Publicação:** 2024-10-16
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/73342/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/73342.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 9a9c369de5d1c17932a3550979b2e7bcb5142acd282a2851bfce0a5dc3f17d46

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/cd4c7c26-d117-478a-923e-d3f608f2f844/download/20241031.json>)
- **Identificador na fonte:** 000887038
- **Número de registro na fonte:** 202402959388
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-18T12:46:26Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. TRIBUNAL DO JÚRI.
VEREDICTO ABSOLUTÓRIO. CONTROLE JUDICIAL. AGRAVO NÃO PROVIDO.
I. Caso em exame1. Agravo regimental interposto contra decisão
monocrática que conheceu do agravo para dar provimento ao recurso
especial, restabelecendo sentença absolutória.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 2 (texto oficial):** O Tribunal de origem constatou contrariedade entre o veredito
absolutório e as provas dos autos, determinando a anulação da
sentença para novo julgamento, desconsiderando que a versão
absolutória também encontra sustentação nas provas apresentadas ao
júri.
II. Questão em discussão3. A questão em discussão consiste no
controle judicial do veredicto absolutório do Tribunal do Júri
quando este for manifestamente contrário às provas dos autos.
III. Razões de decidir4. A competência para avaliar provas de
culpabilidade ou inocência em crimes dolosos contra a vida é do
Tribunal do Júri, sendo a reversão do veredito cabível apenas quando
completamente dissociado das provas.
- **Item 5 (texto oficial):** O controle judicial do veredicto é inviável quando os jurados
optam por uma das versões apresentadas em plenário, desde que
respaldada no conjunto probatório.
- **Item 6 (texto oficial):** O Tribunal de origem não demonstrou que a tese defensiva não
correspondia a nenhum elemento de prova, o que inviabiliza a
cassação do veredicto favorável ao réu.
IV. Dispositivo e tese7. Agravo regimental não provido.
Tese de julgamento:  "1. A competência para avaliar provas de
culpabilidade ou inocência em crimes dolosos contra a vida é do
Tribunal do Júri. 2. A reversão do veredito é cabível apenas quando
completamente dissociado das provas dos autos. 3. O controle de
mérito do veredicto é inviável quando os jurados optam por uma das
versões apresentadas em plenário, desde que respaldada no conjunto
probatório."
Dispositivos relevantes citados:  CPP, art. 593, III, "d".
Jurisprudência relevante citada:  STJ, HC 313.251/RJ, Rel. Min. Joel
Ilan Paciornik, Terceira Seção, julgado em 28.02.2018; STJ, AgRg no
HC 900.999/RS, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em
24.06.2024.

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. TRIBUNAL DO JÚRI.
VEREDICTO ABSOLUTÓRIO. CONTROLE JUDICIAL. AGRAVO NÃO PROVIDO.
I. Caso em exame1. Agravo regimental interposto contra decisão
monocrática que conheceu do agravo para dar provimento ao recurso
especial, restabelecendo sentença absolutória.
2. O Tribunal de origem constatou contrariedade entre o veredito
absolutório e as provas dos autos, determinando a anulação da
sentença para novo julgamento, desconsiderando que a versão
absolutória também encontra sustentação nas provas apresentadas ao
júri.
II. Questão em discussão3. A questão em discussão consiste no
controle judicial do veredicto absolutório do Tribunal do Júri
quando este for manifestamente contrário às provas dos autos.
III. Razões de decidir4. A competência para avaliar provas de
culpabilidade ou inocência em crimes dolosos contra a vida é do
Tribunal do Júri, sendo a reversão do veredito cabível apenas quando
completamente dissociado das provas.
5. O controle judicial do veredicto é inviável quando os jurados
optam por uma das versões apresentadas em plenário, desde que
respaldada no conjunto probatório.
6. O Tribunal de origem não demonstrou que a tese defensiva não
correspondia a nenhum elemento de prova, o que inviabiliza a
cassação do veredicto favorável ao réu.
IV. Dispositivo e tese7. Agravo regimental não provido.
Tese de julgamento:  "1. A competência para avaliar provas de
culpabilidade ou inocência em crimes dolosos contra a vida é do
Tribunal do Júri. 2. A reversão do veredito é cabível apenas quando
completamente dissociado das provas dos autos. 3. O controle de
mérito do veredicto é inviável quando os jurados optam por uma das
versões apresentadas em plenário, desde que respaldada no conjunto
probatório."
Dispositivos relevantes citados:  CPP, art. 593, III, "d".
Jurisprudência relevante citada:  STJ, HC 313.251/RJ, Rel. Min. Joel
Ilan Paciornik, Terceira Seção, julgado em 28.02.2018; STJ, AgRg no
HC 900.999/RS, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em
24.06.2024.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Joel Ilan Paciornik,
Messod Azulay Neto e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2715362 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/cd4c7c26-d117-478a-923e-d3f608f2f844/download/20241031.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** 9a9c369de5d1c17932a3550979b2e7bcb5142acd282a2851bfce0a5dc3f17d46
- **SHA-256 do comentário:** a9582b50113c75d412eedec4abbd8edd86c59a2bf8a4769834332639508db40e
