# Registro público: STJ — 2648486

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-10-07
- **Publicação:** 2024-10-15
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/73347/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/73347.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** aa39fe608d92bd830d6aa7800a74d5932a65437d110b148a210864df6362435d

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/cd4c7c26-d117-478a-923e-d3f608f2f844/download/20241031.json>)
- **Identificador na fonte:** 000887075
- **Número de registro na fonte:** 202401879747
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-18T12:46:26Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 182/STJ. AUSÊNCIA DE APONTAMENTO DE
ELEMENTOS QUE INDIQUEM A NÃO INCIDÊNCIA DOS ÓBICES INDICADOS PELA
ORIGEM. RECURSO NÃO PROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Na esteira da jurisprudência dominante desta Corte, para
superação do óbice da Súmula 83/STJ, é necessário que o recorrente
colacione precedentes deste STJ contemporâneos ou supervenientes a
seu favor ou demonstre alguma distinção entre os julgados
mencionados na decisão agravada e o caso em exame, o que não fez.
- **Item 2 (texto oficial):** Os julgados transcritos na decisão de inadmissão e os presentes
autos tratam da mesma matéria, qual seja, a necessidade de
revolvimento fático-probatório para tratar de elementos ligados às
peculiaridades da quesitação e a necessidade de comprovação da
ocorrência de prejuízo.
- **Item 3 (texto oficial):** Nos termos do art. 932, inciso III, do CPC e do art. 253,
parágrafo único, inciso I, do Regimento Interno desta Corte, não se
conhecerá do agravo em recurso especial que "não tenha impugnado
especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida".
- **Item 4 (texto oficial):** Recurso desprovido.

## Ementa

PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 182/STJ. AUSÊNCIA DE APONTAMENTO DE
ELEMENTOS QUE INDIQUEM A NÃO INCIDÊNCIA DOS ÓBICES INDICADOS PELA
ORIGEM. RECURSO NÃO PROVIDO.
1. Na esteira da jurisprudência dominante desta Corte, para
superação do óbice da Súmula 83/STJ, é necessário que o recorrente
colacione precedentes deste STJ contemporâneos ou supervenientes a
seu favor ou demonstre alguma distinção entre os julgados
mencionados na decisão agravada e o caso em exame, o que não fez.
2. Os julgados transcritos na decisão de inadmissão e os presentes
autos tratam da mesma matéria, qual seja, a necessidade de
revolvimento fático-probatório para tratar de elementos ligados às
peculiaridades da quesitação e a necessidade de comprovação da
ocorrência de prejuízo.
3. Nos termos do art. 932, inciso III, do CPC e do art. 253,
parágrafo único, inciso I, do Regimento Interno desta Corte, não se
conhecerá do agravo em recurso especial que "não tenha impugnado
especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida".
4. Recurso desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA, por unanimidade,
negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra
Relatora.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel
Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra
Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
