{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":73348,"origem":"stj","sha256_origem":"0ee606fb276897c06827886f713307481c6bd7e2946195ca3845d6b0242f1d92","registro_original":{"id_fonte":"000887077","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2521874","numero_registro":"202304456632","relator":"DANIELA TEIXEIRA","data_julgamento":"2024-10-07","data_publicacao":"2024-10-15","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO\nESPECIAL. CRIME TENTADO. MINORANTE DA TENTATIVA. QUANTUM DE\nDIMINUIÇÃO. ITER CRIMINIS PERCORRIDO PELO AGENTE. RECURSO\nDESPROVIDO.\nI. Caso em exame\n1. Agravo Regimental interposto contra decisão que negou provimento\nao recurso especial da defesa, o qual alegava violação ao art. 121,\n§ 2º, I, IV e VI, § 2º-A, c/c o art. 14, II, parágrafo único, do\nCódigo Penal, requerendo a aplicação da minorante da tentativa em\nseu patamar máximo.\nII. Questão em discussão\n2. Há uma questão em discussão: determinar se a fixação do quantum\nde diminuição pela tentativa, baseada no iter criminis percorrido\npelo agente, pode ser revista pelo Superior Tribunal de Justiça sem\nincursão no acervo fático-probatório.\nIII. Razões de decidir\n3. O critério para fixação do quantum de diminuição na hipótese de\ncrime tentado é o iter criminis percorrido pelo agente, de modo que,\nquanto mais próximo ele estiver da consumação do crime, menor será\na diminuição na reprimenda.\n4. As instâncias ordinárias apresentaram fundamentação idônea para\njustificar a fração de 1/3 de redução da pena, com base na\npluralidade de perfurações causadas pelos golpes de faca, a\nnecessidade de suturas e o afastamento da vítima do trabalho por\nmais de 15 dias.\n5. A revisão desse critério demandaria incursão no acervo\nprobatório, o que é inviável em sede de recurso especial.\nIV. Dispositivo e tese\n6. Recurso desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA, por unanimidade,\nnegar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra\nRelatora.\nOs Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel\nIlan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra\nRelatora.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/cd4c7c26-d117-478a-923e-d3f608f2f844/download/20241031.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"9152e09462412fc4b906895c182d6369c219ee49d8ecbad84af9fc92dbe26ca7","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
