# Registro público: STJ — 2521874

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-10-07
- **Publicação:** 2024-10-15
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/73348/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/73348.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 0ee606fb276897c06827886f713307481c6bd7e2946195ca3845d6b0242f1d92

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/cd4c7c26-d117-478a-923e-d3f608f2f844/download/20241031.json>)
- **Identificador na fonte:** 000887077
- **Número de registro na fonte:** 202304456632
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-18T12:46:26Z

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. Caso em exame

1. Agravo Regimental interposto contra decisão que negou provimento
ao recurso especial da defesa, o qual alegava violação ao art. 121,
§ 2º, I, IV e VI, § 2º-A, c/c o art. 14, II, parágrafo único, do
Código Penal, requerendo a aplicação da minorante da tentativa em
seu patamar máximo.

### II. Questão em discussão

2. Há uma questão em discussão: determinar se a fixação do quantum
de diminuição pela tentativa, baseada no iter criminis percorrido
pelo agente, pode ser revista pelo Superior Tribunal de Justiça sem
incursão no acervo fático-probatório.

### III. Razões de decidir

3. O critério para fixação do quantum de diminuição na hipótese de
crime tentado é o iter criminis percorrido pelo agente, de modo que,
quanto mais próximo ele estiver da consumação do crime, menor será
a diminuição na reprimenda.
4. As instâncias ordinárias apresentaram fundamentação idônea para
justificar a fração de 1/3 de redução da pena, com base na
pluralidade de perfurações causadas pelos golpes de faca, a
necessidade de suturas e o afastamento da vítima do trabalho por
mais de 15 dias.
5. A revisão desse critério demandaria incursão no acervo
probatório, o que é inviável em sede de recurso especial.

### IV. Dispositivo e tese

6. Recurso desprovido.

## Ementa

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO
ESPECIAL. CRIME TENTADO. MINORANTE DA TENTATIVA. QUANTUM DE
DIMINUIÇÃO. ITER CRIMINIS PERCORRIDO PELO AGENTE. RECURSO
DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo Regimental interposto contra decisão que negou provimento
ao recurso especial da defesa, o qual alegava violação ao art. 121,
§ 2º, I, IV e VI, § 2º-A, c/c o art. 14, II, parágrafo único, do
Código Penal, requerendo a aplicação da minorante da tentativa em
seu patamar máximo.
II. Questão em discussão
2. Há uma questão em discussão: determinar se a fixação do quantum
de diminuição pela tentativa, baseada no iter criminis percorrido
pelo agente, pode ser revista pelo Superior Tribunal de Justiça sem
incursão no acervo fático-probatório.
III. Razões de decidir
3. O critério para fixação do quantum de diminuição na hipótese de
crime tentado é o iter criminis percorrido pelo agente, de modo que,
quanto mais próximo ele estiver da consumação do crime, menor será
a diminuição na reprimenda.
4. As instâncias ordinárias apresentaram fundamentação idônea para
justificar a fração de 1/3 de redução da pena, com base na
pluralidade de perfurações causadas pelos golpes de faca, a
necessidade de suturas e o afastamento da vítima do trabalho por
mais de 15 dias.
5. A revisão desse critério demandaria incursão no acervo
probatório, o que é inviável em sede de recurso especial.
IV. Dispositivo e tese
6. Recurso desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA, por unanimidade,
negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra
Relatora.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel
Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra
Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
