{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":73350,"origem":"stj","sha256_origem":"2cb5220cac7589727503d98e24947de5fb93997cc01b22422c97d2fe3f7b772f","registro_original":{"id_fonte":"000887170","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no RHC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS","numero_processo":"202287","numero_registro":"202402909393","relator":"REYNALDO SOARES DA FONSECA","data_julgamento":"2024-10-16","data_publicacao":"2024-10-22","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO\nPARA O TRÁFICO. ALEGAÇÃO DE INOCÊNCIA. PRISÃO PREVENTIVA.\nFUNDAMENTAÇÃO. PERICULOSIDADE DO AGENTE. GRAVIDADE CONCRETA E\nREITERAÇÃO DELITIVA. SEGREGAÇÃO DEVIDAMENTE JUSTIFICADA PARA A\nGARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. DESPROPORÇÃO EM RELAÇÃO À POSSÍVEL PENA A\nSER APLICADA. PROGNÓSTICO INVIÁVEL. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS.\nIRRELEVÂNCIA. PLEITO DE SUBSTITUIÇÃO PELA PRISÃO DOMICILIAR. FILHO\nMENOR DE 12 ANOS DE IDADE. INCABIMENTO. SITUAÇÃO EXCEPCIONALÍSSIMA.\nAUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. RECURSO NÃO PROVIDO.\n1. Para a decretação da prisão preventiva, é indispensável a\ndemonstração da existência da prova da materialidade do crime e a\npresença de indícios suficientes da autoria. Exige-se, ainda, que a\ndecisão esteja pautada em lastro probatório que se ajuste às\nhipóteses excepcionais da norma em abstrato (art. 312 do CPP),\ndemonstrada, ainda, a imprescindibilidade da medida. Precedentes do\nSTF e STJ.\n2. Caso em que a segregação cautelar foi preservada pelo Tribunal a\nquo em razão da periculosidade social do agente e do risco de\nreiteração delitiva, considerando não apenas as circunstâncias do\ncaso concreto, que envolveram a apreensão de considerável quantidade\nde drogas (512g de crack e 62,5g de maconha), além de petrechos\ntípicos traficância, como balança de precisão e embalagens\nplásticas, mas também o fato de a agravante ser reincidente\nespecífica, com condenação anterior já confirmada em 2º grau, e, por\nfim, a constatação de \"indícios de que a traficância era praticada\nna própria residência do casal\", conforme destacado pelo decreto\nprisional.\n3. O entendimento da Suprema Corte é no sentido de que \"Se as\ncircunstâncias concretas da prática do crime indicam, pelo modus\noperandi, a periculosidade do agente ou o risco de reiteração\ndelitiva, está justificada a decretação ou a manutenção da prisão\ncautelar para resguardar a ordem pública, desde que igualmente\npresentes boas provas da materialidade e da autoria\" (HC n.\n126.756/SP, Relatora Ministra ROSA WEBER, Primeira Turma, julgado em\n23/6/2015, publicado em 16/9/2015). Prisão preventiva, no caso\nvertente, devidamente justificada para a garantia da ordem pública,\nnos termos do art. 312 do CPP.\n4. Ademais, conforme pacífica jurisprudência desta Corte, \"a\npreservação da ordem pública justifica a imposição da prisão\npreventiva quando o agente ostentar maus antecedentes, reincidência,\natos infracionais pretéritos, inquéritos ou mesmo ações penais em\ncurso, porquanto tais circunstâncias denotam sua contumácia delitiva\ne, por via de consequência, sua periculosidade\" (RHC n. 107.238/GO,\nRelator Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, Sexta Turma, julgado em\n26/2/2019, DJe 12/3/2019).\n5.  Condições subjetivas favoráveis ao agravante não são impeditivas\nà decretação da prisão cautelar, caso estejam presentes os\nrequisitos autorizadores da referida segregação. Precedentes.\n6. A alegação de desproporcionalidade da prisão em relação à futura\npena a ser aplicada ao agravante, trata-se de prognóstico que\nsomente será confirmado após a conclusão do julgamento da ação\npenal, não sendo possível inferir, nesse momento processual e na\nestreita via ora adotada, o eventual regime prisional a ser fixado\nem caso de condenação (e consequente violação do princípio da\nhomogeneidade). A confirmação (ou não) da tipicidade da conduta do\nagente e da sua culpabilidade depende de ampla dilação probatória,\ncom observância aos princípios do contraditório e da ampla defesa, o\nque não se coaduna com a finalidade da presente ação\nconstitucional.\n7. Mostra-se indevida a aplicação de medidas cautelares diversas da\nprisão, quando evidenciada a sua insuficiência para acautelar a\nordem pública. Além disso, embora a defesa mencione que a agravante\né mãe de um filho de 5 anos de idade, o que, em tese, dar-lhe-ia o\ndireito à prisão domiciliar, nos termos do art. 318-A do CPP,\nverifica-se certa excepcionalidade nos autos, tendo em vista a\napreensão de considerável quantidade de drogas, aliada ao fato de a\nacusada ser reincidente na criminalidade, com condenação prévia pelo\ncrime de tráfico de drogas, e por fim, haver notícias de que, junto\nao marido, a agravante utilizava a própria residência para a\nprática da mercancia espúria. Essas circunstâncias demonstram estar\no filho menor em uma situação de extrema vulnerabilidade, contra\nseus melhores interesses, constituindo óbice, portanto, à concessão\nda prisão domiciliar à luz do art. 318, V, do CPP. Julgados do STJ.\n8. Agravo regimental a que se nega provimento.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA, por unanimidade,\nnegar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro\nRelator.\nOs Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay\nNeto e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/cd4c7c26-d117-478a-923e-d3f608f2f844/download/20241031.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"35afed5062be1b1a47a3f04aac5d00440c96f44246838483a029ff02d78cb711","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
