{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":73352,"origem":"stj","sha256_origem":"f9f2142271e30a5543551c0cb739fab990d94cdbda8335113b18d84bd9d071c4","registro_original":{"id_fonte":"000887172","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"938530","numero_registro":"202403106785","relator":"REYNALDO SOARES DA FONSECA","data_julgamento":"2024-10-16","data_publicacao":"2024-10-22","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO.\nFURTO SIMPLES. TRANCAMENTO DA PERSECUÇÃO PENAL POR AUSÊNCIA DE JUSTA\nCAUSA. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA BAGATELA. IMPOSSIBILIDADE.\nPARTICULARIDADES DO CASO CONCRETO. REINCIDÊNCIA EM CRIME DOLOSO.\nPACIENTE QUE JÁ RESPONDE A DIVERSOS PROCESSOS PELA PRÁTICA DE CRIMES\nDE FURTO. ELEVADO GRAU DE REPROVABILIDADE DO COMPORTAMENTO.\nAUSÊNCIA DOS REQUISITOS EXIGIDOS PARA A REJEIÇÃO DA DENÚNCIA ANTE A\nINCIDÊNCIA DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO\nPROVIDO.\n1. O trancamento da persecução penal, por meio de habeas corpus ou\nrecurso em habeas corpus, é medida excepcional, sendo cabível, tão\nsomente, quando inequívoca a ausência de justa causa, a atipicidade\ndo fato ou a inexistência de autoria por parte do indiciado.\nPrecedentes.\n2. A admissão da ocorrência de um crime de bagatela reflete o\nentendimento de que o Direito Penal deve intervir somente nos casos\nem que a conduta ocasionar lesão jurídica de certa gravidade,\ndevendo ser reconhecida a atipicidade material de perturbações\njurídicas mínimas ou leves, estas consideradas não só no seu sentido\neconômico, mas também em função do grau de afetação da ordem social\nque ocasionem.\n3. Ademais, o referido princípio jamais pode surgir como elemento\ngerador de impunidade, mormente em se tratando de crime contra o\npatrimônio, pouco importando que o valor da res furtiva seja de\npequena monta, até porque não se pode confundir bem de pequeno valor\ncom o de valor insignificante ou irrisório, já que para aquela\nprimeira situação existe o privilégio insculpido no § 2º do art. 155\ndo Código Penal.\n4. A orientação do Supremo Tribunal Federal mostra-se no sentido de\nque, para a verificação da lesividade mínima da conduta, apta a\ntorná-la atípica, deve-se levar em consideração os seguintes\nvetores: a) a mínima ofensividade da conduta do agente; b) a\nausência de periculosidade social da ação; c) o reduzido grau de\nreprovabilidade do comportamento; e d) a inexpressividade da lesão\njurídica provocada, salientando que o Direito Penal não se deve\nocupar de condutas que, diante do desvalor do resultado produzido,\nnão representem prejuízo relevante, seja ao titular do bem jurídico\ntutelado, seja à integridade da própria ordem social. Precedentes.\n5. O Plenário do Supremo Tribunal Federal, ao examinar conjuntamente\nos HC n. 123.108/MG, 123.533/SP e 123.734/MG, todos de Relatoria do\nMinistro ROBERTO BARROSO, definiu que a incidência do princípio da\nbagatela deve ser feita caso a caso (Informativo n. 793/STF).\n6. Por sua vez, a Terceira Seção desta Corte, no julgamento do EREsp\nn. 221.999/RS, de minha Relatoria, DJe 10/12/2015, estabeleceu que\na reiteração criminosa inviabiliza a aplicação do princípio da\ninsignificância, ressalvada a possibilidade de, no caso concreto, a\nverificação da medida ser socialmente recomendável. Precedentes.\n7. O fato de o paciente haver subtraído - uma garrafa de bebida\nalcoólica da marca Ballantines, avaliada em R$ 86,99 (e-STJ, fl.\n251) -, associado ao fato de ele ser reincidente em crime doloso, e\nde haver cometido este novo delito enquanto cumpria pena de detenção\nem regime aberto por crime anterior, além de já responder a\ndiversos processos pela prática de crimes de furto, denota a maior\nreprovabilidade de sua conduta em virtude de sua habitualidade\ndelitiva, ainda que o valor do bem subtraído seja de reduzido valor,\nnão podendo o Estado negligenciar a proteção à sociedade, em\ndetrimento daqueles que fazem do crime seu meio de vida.\n8. Desse modo, reputo não preenchido o requisito relativo ao\nreduzido grau de reprovabilidade do comportamento do paciente, não\nsendo o caso, portanto, de reconhecimento da incidência do princípio\nda bagatela para determinar o trancamento da persecução penal ante\na atipicidade material da conduta.\n9. Agravo regimental não provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA, por unanimidade,\nnegar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro\nRelator.\nOs Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay\nNeto e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/cd4c7c26-d117-478a-923e-d3f608f2f844/download/20241031.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"1ebe704cd97e402acab5ce73518a5c16b16da7d5bb8821b1a7a9d2791cec07f0","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
