# Registro público: STJ — 938530

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-10-16
- **Publicação:** 2024-10-22
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/73352/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/73352.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** f9f2142271e30a5543551c0cb739fab990d94cdbda8335113b18d84bd9d071c4

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO.
FURTO SIMPLES. TRANCAMENTO DA PERSECUÇÃO PENAL POR AUSÊNCIA DE JUSTA
CAUSA. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA BAGATELA. IMPOSSIBILIDADE.
PARTICULARIDADES DO CASO CONCRETO. REINCIDÊNCIA EM CRIME DOLOSO.
PACIENTE QUE JÁ RESPONDE A DIVERSOS PROCESSOS PELA PRÁTICA DE CRIMES
DE FURTO. ELEVADO GRAU DE REPROVABILIDADE DO COMPORTAMENTO.
AUSÊNCIA DOS REQUISITOS EXIGIDOS PARA A REJEIÇÃO DA DENÚNCIA ANTE A
INCIDÊNCIA DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO
PROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** O trancamento da persecução penal, por meio de habeas corpus ou
recurso em habeas corpus, é medida excepcional, sendo cabível, tão
somente, quando inequívoca a ausência de justa causa, a atipicidade
do fato ou a inexistência de autoria por parte do indiciado.
Precedentes.
- **Item 2 (texto oficial):** A admissão da ocorrência de um crime de bagatela reflete o
entendimento de que o Direito Penal deve intervir somente nos casos
em que a conduta ocasionar lesão jurídica de certa gravidade,
devendo ser reconhecida a atipicidade material de perturbações
jurídicas mínimas ou leves, estas consideradas não só no seu sentido
econômico, mas também em função do grau de afetação da ordem social
que ocasionem.
- **Item 3 (texto oficial):** Ademais, o referido princípio jamais pode surgir como elemento
gerador de impunidade, mormente em se tratando de crime contra o
patrimônio, pouco importando que o valor da res furtiva seja de
pequena monta, até porque não se pode confundir bem de pequeno valor
com o de valor insignificante ou irrisório, já que para aquela
primeira situação existe o privilégio insculpido no § 2º do art. 155
do Código Penal.
- **Item 4 (texto oficial):** A orientação do Supremo Tribunal Federal mostra-se no sentido de
que, para a verificação da lesividade mínima da conduta, apta a
torná-la atípica, deve-se levar em consideração os seguintes
vetores: a) a mínima ofensividade da conduta do agente; b) a
ausência de periculosidade social da ação; c) o reduzido grau de
reprovabilidade do comportamento; e d) a inexpressividade da lesão
jurídica provocada, salientando que o Direito Penal não se deve
ocupar de condutas que, diante do desvalor do resultado produzido,
não representem prejuízo relevante, seja ao titular do bem jurídico
tutelado, seja à integridade da própria ordem social. Precedentes.
- **Item 5 (texto oficial):** O Plenário do Supremo Tribunal Federal, ao examinar conjuntamente
os HC n. 123.108/MG, 123.533/SP e 123.734/MG, todos de Relatoria do
Ministro ROBERTO BARROSO, definiu que a incidência do princípio da
bagatela deve ser feita caso a caso (Informativo n. 793/STF).
- **Item 6 (texto oficial):** Por sua vez, a Terceira Seção desta Corte, no julgamento do EREsp
n. 221.999/RS, de minha Relatoria, DJe 10/12/2015, estabeleceu que
a reiteração criminosa inviabiliza a aplicação do princípio da
insignificância, ressalvada a possibilidade de, no caso concreto, a
verificação da medida ser socialmente recomendável. Precedentes.
- **Item 7 (texto oficial):** O fato de o paciente haver subtraído - uma garrafa de bebida
alcoólica da marca Ballantines, avaliada em R$ 86,99 (e-STJ, fl.
251) -, associado ao fato de ele ser reincidente em crime doloso, e
de haver cometido este novo delito enquanto cumpria pena de detenção
em regime aberto por crime anterior, além de já responder a
diversos processos pela prática de crimes de furto, denota a maior
reprovabilidade de sua conduta em virtude de sua habitualidade
delitiva, ainda que o valor do bem subtraído seja de reduzido valor,
não podendo o Estado negligenciar a proteção à sociedade, em
detrimento daqueles que fazem do crime seu meio de vida.
- **Item 8 (texto oficial):** Desse modo, reputo não preenchido o requisito relativo ao
reduzido grau de reprovabilidade do comportamento do paciente, não
sendo o caso, portanto, de reconhecimento da incidência do princípio
da bagatela para determinar o trancamento da persecução penal ante
a atipicidade material da conduta.
- **Item 9 (texto oficial):** Agravo regimental não provido.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO.
FURTO SIMPLES. TRANCAMENTO DA PERSECUÇÃO PENAL POR AUSÊNCIA DE JUSTA
CAUSA. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA BAGATELA. IMPOSSIBILIDADE.
PARTICULARIDADES DO CASO CONCRETO. REINCIDÊNCIA EM CRIME DOLOSO.
PACIENTE QUE JÁ RESPONDE A DIVERSOS PROCESSOS PELA PRÁTICA DE CRIMES
DE FURTO. ELEVADO GRAU DE REPROVABILIDADE DO COMPORTAMENTO.
AUSÊNCIA DOS REQUISITOS EXIGIDOS PARA A REJEIÇÃO DA DENÚNCIA ANTE A
INCIDÊNCIA DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO
PROVIDO.
1. O trancamento da persecução penal, por meio de habeas corpus ou
recurso em habeas corpus, é medida excepcional, sendo cabível, tão
somente, quando inequívoca a ausência de justa causa, a atipicidade
do fato ou a inexistência de autoria por parte do indiciado.
Precedentes.
2. A admissão da ocorrência de um crime de bagatela reflete o
entendimento de que o Direito Penal deve intervir somente nos casos
em que a conduta ocasionar lesão jurídica de certa gravidade,
devendo ser reconhecida a atipicidade material de perturbações
jurídicas mínimas ou leves, estas consideradas não só no seu sentido
econômico, mas também em função do grau de afetação da ordem social
que ocasionem.
3. Ademais, o referido princípio jamais pode surgir como elemento
gerador de impunidade, mormente em se tratando de crime contra o
patrimônio, pouco importando que o valor da res furtiva seja de
pequena monta, até porque não se pode confundir bem de pequeno valor
com o de valor insignificante ou irrisório, já que para aquela
primeira situação existe o privilégio insculpido no § 2º do art. 155
do Código Penal.
4. A orientação do Supremo Tribunal Federal mostra-se no sentido de
que, para a verificação da lesividade mínima da conduta, apta a
torná-la atípica, deve-se levar em consideração os seguintes
vetores: a) a mínima ofensividade da conduta do agente; b) a
ausência de periculosidade social da ação; c) o reduzido grau de
reprovabilidade do comportamento; e d) a inexpressividade da lesão
jurídica provocada, salientando que o Direito Penal não se deve
ocupar de condutas que, diante do desvalor do resultado produzido,
não representem prejuízo relevante, seja ao titular do bem jurídico
tutelado, seja à integridade da própria ordem social. Precedentes.
5. O Plenário do Supremo Tribunal Federal, ao examinar conjuntamente
os HC n. 123.108/MG, 123.533/SP e 123.734/MG, todos de Relatoria do
Ministro ROBERTO BARROSO, definiu que a incidência do princípio da
bagatela deve ser feita caso a caso (Informativo n. 793/STF).
6. Por sua vez, a Terceira Seção desta Corte, no julgamento do EREsp
n. 221.999/RS, de minha Relatoria, DJe 10/12/2015, estabeleceu que
a reiteração criminosa inviabiliza a aplicação do princípio da
insignificância, ressalvada a possibilidade de, no caso concreto, a
verificação da medida ser socialmente recomendável. Precedentes.
7. O fato de o paciente haver subtraído - uma garrafa de bebida
alcoólica da marca Ballantines, avaliada em R$ 86,99 (e-STJ, fl.
251) -, associado ao fato de ele ser reincidente em crime doloso, e
de haver cometido este novo delito enquanto cumpria pena de detenção
em regime aberto por crime anterior, além de já responder a
diversos processos pela prática de crimes de furto, denota a maior
reprovabilidade de sua conduta em virtude de sua habitualidade
delitiva, ainda que o valor do bem subtraído seja de reduzido valor,
não podendo o Estado negligenciar a proteção à sociedade, em
detrimento daqueles que fazem do crime seu meio de vida.
8. Desse modo, reputo não preenchido o requisito relativo ao
reduzido grau de reprovabilidade do comportamento do paciente, não
sendo o caso, portanto, de reconhecimento da incidência do princípio
da bagatela para determinar o trancamento da persecução penal ante
a atipicidade material da conduta.
9. Agravo regimental não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA, por unanimidade,
negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator.
Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay
Neto e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
