{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":73353,"origem":"stj","sha256_origem":"6b1230d6c249e6141d56a4b379d1200b5696ed932d9f094b71e7cc3b7754d3aa","registro_original":{"id_fonte":"000887173","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"939320","numero_registro":"202403155443","relator":"REYNALDO SOARES DA FONSECA","data_julgamento":"2024-10-16","data_publicacao":"2024-10-22","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO. PRISÃO\nPREVENTIVA. TRÁFICO DE DROGAS. EXPRESSIVA QUANTIDADE/VARIEDADE DE\nDROGAS. BALANÇA DE PRECISÃO. PRIMÁRIO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO\nEVIDENCIADO. INDEVIDA APLICAÇÃO DE MEDIDAS CAUTELARES. AGRAVO\nDESPROVIDO.\n1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de\nrecurso próprio, a fim de que não se desvirtue a finalidade dessa\ngarantia constitucional, com a exceção de quando a ilegalidade\napontada é flagrante, hipótese em que se concede a ordem de ofício.\n2. Para a decretação da prisão preventiva, é indispensável a\ndemonstração da existência da prova da materialidade do crime e a\npresença de indícios suficientes da autoria. Exige-se, mesmo que a\ndecisão esteja pautada em lastro probatório, que se ajuste às\nhipóteses excepcionais da norma em abstrato (art. 312 do CPP),\ndemonstrada, ainda, a imprescindibilidade da medida. Julgados do STF\ne STJ.\n3. No caso, após diligências e investigações preliminares, e\nconstatação de movimentações típicas de tráfico de drogas, foi\nelaborado um Relatório de Investigação onde foi sugerido à\nAutoridade policial a representação de ordem judicial. No local dos\nfatos foram apreendidos com o paciente, -105,2g de cocaína, 460,2g\nde maconha, mais uma balança de precisão. mais diversos saquinhos,\ngeralmente utilizados como embalagens de drogas. Precedentes.\n4. Indevida a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão.\nPrecedentes.\n5. Agravo regimental a que se nega provimento.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA, por unanimidade,\nnegar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro\nRelator.\nOs Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay\nNeto e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/cd4c7c26-d117-478a-923e-d3f608f2f844/download/20241031.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"bcfe1caa95cca8e01f71b7cbe444d1b4eb4755ed79805a10270719e7aa01ff6d","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
