# Registro público: STJ — 941563

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-10-15
- **Publicação:** 2024-10-22
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/73357/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/73357.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** c8140542a56d3ce24630b9ee35884bb15727a53694e4491b9fa58908e4322999

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/cd4c7c26-d117-478a-923e-d3f608f2f844/download/20241031.json>)
- **Identificador na fonte:** 000887177
- **Número de registro na fonte:** 202403273347
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-18T12:46:26Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO. TRÁFICO DE DROGAS E
ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. PRISÃO PREVENTIVA. EXCESSO DE PRAZO.
PRISÃO QUE SE PROLONGA POR 4 ANOS E 3 MESES SEM AUDIÊNCIA DE
INSTRUÇÃO. DESPROPORCIONALIDADE. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO.
ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO. RECOMENDAÇÕES.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de
recurso próprio, a fim de que não se desvirtue a finalidade dessa
garantia constitucional, com a exceção de quando a ilegalidade
apontada é flagrante, hipótese em que se concede a ordem de ofício.
- **Item 2 (texto oficial):** Caso em que o paciente, mototaxista, e foi preso no dia 8/7/2021
junto com sua companheira, carregando 104g de cocaína, destinadas à
venda. Segundo a investigação, o paciente seria uma peça importante
na distribuição de drogas na cidade de Venturosa/PE e que resultou
na denúncia contra 13 pessoas.
- **Item 3 (texto oficial):** Eventual constrangimento ilegal por excesso de prazo não resulta
de um critério aritmético, mas de uma aferição realizada pelo
julgador, à luz dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade,
levando em conta as peculiaridades do caso concreto, de modo a
evitar retardo abusivo e injustificado na prestação jurisdicional.
- **Item 4 (texto oficial):** A ação penal apresenta certa complexidade, por contar com
pluralidade de réus (13 denunciados) e a necessidade de expedição de
cartas precatórias. Contudo, mesmo em um contexto como o dos autos,
não é razoável que uma prisão se estenda por mais de 4 anos sem que
tenha sido realizada a audiência de instrução. Cumpre lembrar que
paciente responde pelos crimes de tráfico e associação para o
tráfico. O tempo de prisão (4 anos e 3 meses) supera metade do total
das penas mínimas em abstrato dos crimes imputados, que somam 8
anos de reclusão. Além disso, vale anota que a defesa já havia
reclamado de excesso de prazo na prisão, no RHC 194266, interposto
contra acórdão publicado no dia 6/12/2024, e nenhuma providência foi
tomada.
- **Item 5 (texto oficial):** Ainda, não se constata atos procrastinatórios da defesa, tão
somente ações inerentes ao seu direito de atuar na dialética
processual.  lembrar que "O excesso de prazo, quando exclusivamente
imputável ao aparelho judiciário - não derivando, portanto, de
qualquer fato procrastinatório causalmente atribuível ao réu -
traduz situação anômala que compromete a efetividade do processo,
pois, além de tornar evidente o desprezo estatal pela liberdade do
cidadão, frustra um direito básico que assiste a qualquer pessoa: o
direito à resolução do litígio, sem dilações indevidas (CF, art. 5º,
LXXVIII) e com todas as garantias reconhecidas pelo ordenamento
constitucional, inclusive a de não sofrer o arbítrio da coerção
estatal representado pela privação cautelar da liberdade por tempo
irrazoável ou superior àquele estabelecido em lei." (HC n. 85237,
Relator Ministro CELSO DE MELLO, Tribunal Pleno, julgado em
17/03/2005).
- **Item 6 (texto oficial):** Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida de ofício para
revogar a prisão preventiva do paciente, mediante o cumprimento de
outras medidas cautelares alternativas, com recomendação de reexame
da prisão preventiva dos demais réus.

## Ementa

HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO. TRÁFICO DE DROGAS E
ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. PRISÃO PREVENTIVA. EXCESSO DE PRAZO.
PRISÃO QUE SE PROLONGA POR 4 ANOS E 3 MESES SEM AUDIÊNCIA DE
INSTRUÇÃO. DESPROPORCIONALIDADE. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO.
ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO. RECOMENDAÇÕES.
1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de
recurso próprio, a fim de que não se desvirtue a finalidade dessa
garantia constitucional, com a exceção de quando a ilegalidade
apontada é flagrante, hipótese em que se concede a ordem de ofício.
2. Caso em que o paciente, mototaxista, e foi preso no dia 8/7/2021
junto com sua companheira, carregando 104g de cocaína, destinadas à
venda. Segundo a investigação, o paciente seria uma peça importante
na distribuição de drogas na cidade de Venturosa/PE e que resultou
na denúncia contra 13 pessoas.
3. Eventual constrangimento ilegal por excesso de prazo não resulta
de um critério aritmético, mas de uma aferição realizada pelo
julgador, à luz dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade,
levando em conta as peculiaridades do caso concreto, de modo a
evitar retardo abusivo e injustificado na prestação jurisdicional.
4. A ação penal apresenta certa complexidade, por contar com
pluralidade de réus (13 denunciados) e a necessidade de expedição de
cartas precatórias. Contudo, mesmo em um contexto como o dos autos,
não é razoável que uma prisão se estenda por mais de 4 anos sem que
tenha sido realizada a audiência de instrução. Cumpre lembrar que
paciente responde pelos crimes de tráfico e associação para o
tráfico. O tempo de prisão (4 anos e 3 meses) supera metade do total
das penas mínimas em abstrato dos crimes imputados, que somam 8
anos de reclusão. Além disso, vale anota que a defesa já havia
reclamado de excesso de prazo na prisão, no RHC 194266, interposto
contra acórdão publicado no dia 6/12/2024, e nenhuma providência foi
tomada.
5. Ainda, não se constata atos procrastinatórios da defesa, tão
somente ações inerentes ao seu direito de atuar na dialética
processual.  lembrar que "O excesso de prazo, quando exclusivamente
imputável ao aparelho judiciário - não derivando, portanto, de
qualquer fato procrastinatório causalmente atribuível ao réu -
traduz situação anômala que compromete a efetividade do processo,
pois, além de tornar evidente o desprezo estatal pela liberdade do
cidadão, frustra um direito básico que assiste a qualquer pessoa: o
direito à resolução do litígio, sem dilações indevidas (CF, art. 5º,
LXXVIII) e com todas as garantias reconhecidas pelo ordenamento
constitucional, inclusive a de não sofrer o arbítrio da coerção
estatal representado pela privação cautelar da liberdade por tempo
irrazoável ou superior àquele estabelecido em lei." (HC n. 85237,
Relator Ministro CELSO DE MELLO, Tribunal Pleno, julgado em
17/03/2005).
6. Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida de ofício para
revogar a prisão preventiva do paciente, mediante o cumprimento de
outras medidas cautelares alternativas, com recomendação de reexame
da prisão preventiva dos demais réus.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, não
conhecer do pedido e conceder "Habeas Corpus" de ofício, com
recomendação, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay
Neto e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [HC 1.039.709 do STJ: habeas corpus não conhecido](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-hc-1039709/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. Não se admite a impetração de habeas corpus como sucedâneo de recurso, ressalvada a hipótese excepcional de concessão ex officio da ordem quando constatada flagrante ilegalidade ou decisão teratológica, o que não é o caso dos autos. Incidência da Súmula 691/STF. 2. É incompatível com a via do habeas corpus a aferição da real capacidade financeira do alimentante em prosseguir com o pagamento da pensão alimentícia, nem para revolver questões fático-probatórias relacionadas à suficiência do pagamento parcial, já que, por possuir cognição sumária, não comporta discussão de matéria de prova, tampouco admite aprofundada análise de fatos controvertidos. 3. "O pagamento parcial do débito não afasta a regularidade da prisão civil, porquanto as quantias inadimplidas caracterizam-se como débito atual, que compreende as três prestações anteriores à citação e as que vencerem no curso do processo, nos termos da Súmula 309/STJ." (HC 518.627/RJ, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 29/10/2019, DJe 08/11/2019). 4. Habeas corpus não conhecido. Liminar revogada.” A transcrição é literal e vem do espelho 942733, publicado pelo tribunal em 12 de janeiro de 2026; o comentário próprio fica em bloco separado.

**Atribuição:** Rafael Toledo · A fundamentação do HC 1.039.709, no texto oficial da ementa

- **Âncoras documentais:** conhecido, corpus, habeas
- **SHA-256 do HTML autoral:** c576ade067833f5a338082b3890b38c3d9075b881084832a5f351297f3fd2cf3
- **SHA-256 do registro documental:** c8140542a56d3ce24630b9ee35884bb15727a53694e4491b9fa58908e4322999
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-hc-1039709%2F)

### [Constrangimento ilegal: ser forçado a fazer ou não fazer](https://wikijuridica.com.br/criminal/constrangimento-ilegal/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> As fronteiras confundem, mas há um critério claro. Na ameaça, o agente anuncia um mal futuro e para por aí; não exige nenhuma conduta imediata da vítima. No constrangimento ilegal, a violência ou a ameaça servem para obrigar a pessoa a agir ou a se omitir naquele momento.

**Atribuição:** Rafael Toledo · O que separa o constrangimento da ameaça e da extorsão

- **Âncoras documentais:** constrangimento, ilegal
- **SHA-256 do HTML autoral:** d7e2b7b47a049946f5b9dfa3143fdf299a746fce21cdcc654ff3b6eb220130a6
- **SHA-256 do registro documental:** c8140542a56d3ce24630b9ee35884bb15727a53694e4491b9fa58908e4322999
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fcriminal%2Fconstrangimento-ilegal%2F)

### [Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir](https://wikijuridica.com.br/criminal/documentos-para-pedir-habeas-corpus/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> A lei processual é econômica aqui. Segundo o art. 654 do Código de Processo Penal, o habeas corpus pode ser impetrado por qualquer pessoa, em seu favor ou de outrem, e também pelo Ministério Público. A petição deve conter o nome de quem sofre ou está ameaçado de sofrer a violência ou coação e o de quem a exerce, a declaração da espécie de constrangimento — ou, em caso de simples ameaça, as razões do temor — e a assinatura do impetrante, com a designação das residências.

**Atribuição:** Rafael Toledo · O que o art. 654 exige da petição

- **Âncoras documentais:** corpus, habeas
- **SHA-256 do HTML autoral:** 43709f3bc87e151d3404ea06f9a71f97880752cafcebd7713c901f85cf9bc1a2
- **SHA-256 do registro documental:** c8140542a56d3ce24630b9ee35884bb15727a53694e4491b9fa58908e4322999
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fcriminal%2Fdocumentos-para-pedir-habeas-corpus%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 941563 no STJ está identificado por “HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/cd4c7c26-d117-478a-923e-d3f608f2f844/download/20241031.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-21.2
- **SHA-256 da fonte:** c8140542a56d3ce24630b9ee35884bb15727a53694e4491b9fa58908e4322999
- **SHA-256 do comentário:** 93f3202c5127fb59b758ee100fde70ec0b91f1fe8a83000f137ced8b5a2ea3be
