{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":73360,"origem":"stj","sha256_origem":"970e5c6fb388f6dd3170aa46c42cce6b2cb1ba6ed5a139a182902db3f0455fe2","registro_original":{"id_fonte":"000887180","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"906757","numero_registro":"202401354055","relator":"RIBEIRO DANTAS","data_julgamento":"2024-10-16","data_publicacao":"2024-10-22","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS.\nPENA-BASE. QUANTIDADE E NATUREZA DA DROGA VALORADA NEGATIVAMENTE.\nFUNDAMENTO VÁLIDO. AGRAVO NÃO PROVIDO.\n1. A teor do art. 42 da Lei n. 11.343/2006, a quantidade e a\nnatureza da droga apreendida são preponderantes sobre as demais\ncircunstâncias do art. 59 do Código Penal e podem justificar a\nfixação da pena-base acima do mínimo legal, cabendo a atuação desta\nCorte apenas quando demonstrada flagrante ilegalidade no quantum\naplicado.\n2. É firme o entendimento deste Tribunal Superior de que \"não existe\ncritério matemático obrigatório para a fixação da pena-base. Pode o\nmagistrado, consoante a sua discricionariedade motivada, aplicar a\nsanção básica necessária e suficiente à repressão e prevenção do\ndelito, pois as infinitas variações do comportamento humano não se\nsubmetem, invariavelmente, a uma fração exata na primeira fase da\ndosimetria\" (AgRg no HC 563.715/RO, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI\nCRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 15/9/2020, DJe 21/9/2020).\n3. Na hipótese, a Corte de origem considerou como desfavoráveis,\nalém dos maus antecedentes do acusado, a quantidade e a natureza da\ndroga apreendida (32,84 gramas de cocaína) para exasperar a\npena-base do delito de tráfico de drogas em 1 anos e 8 meses de\nreclusão, o que não se mostra desproporcional, tendo em vista as\npenas mínima e máxima do delito de tráfico de drogas (5 a 15 anos).\n4. Agravo regimental não provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA, por unanimidade,\nnegar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Ribeiro Dantas.\nOs Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Joel Ilan Paciornik,\nMessod Azulay Neto e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro\nRelator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/cd4c7c26-d117-478a-923e-d3f608f2f844/download/20241031.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"f1835e8e5e9c466ff6707a29f8d070a104b313991e755f72b05c153a914fa398","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
