# Registro público: STJ — 2158844

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-10-16
- **Publicação:** 2024-10-22
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/73361/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/73361.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 0be0afe3beda689359ad2df158c315b3813e23d4ace91f6cafb2423e3bd535ea

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/cd4c7c26-d117-478a-923e-d3f608f2f844/download/20241031.json>)
- **Identificador na fonte:** 000887182
- **Número de registro na fonte:** 202402693390
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-18T12:46:26Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. MINORANTE
DO ART. 33, §4º, DA LEI 11.343/2006. AÇÕES PENAIS EM CURSO.
DEDICAÇÃO NÃO EVIDENCIADA POR OUTROS ELEMENTOS. AGRAVO DESPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** As instâncias ordinárias afastaram o privilégio diante de dois
processos em curso em desfavor do agravado, não tendo sido apontados
outros elementos concretos que demonstrassem a habitualidade
delitiva do agente.
- **Item 2 (texto oficial):** Como se sabe, a Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça,
no julgamento do REsp 1.977.027 / PR, submetido ao rito dos recursos
repetitivos e de relatoria da Ministra Laurita Vaz (DJe 18/8/2022),
estabeleceu a tese de que é inadmissível a utilização de ações
penais em curso para afastar a causa de diminuição do art. 33, § 4º,
da Lei de Drogas.
- **Item 3 (texto oficial):** Considerando a primariedade e os bons antecedentes do agente,
somadas à não expressividade de drogas apreendidas - 13,08g de
maconha e 17,44g de crack (e-STJ, fl. 6) -, de rigor é o
reconhecimento do redutor do tráfico privilegiado em 2/3.
- **Item 4 (texto oficial):** Agravo regimental do Ministério Público Estadual a que se nega
provimento.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. MINORANTE
DO ART. 33, §4º, DA LEI 11.343/2006. AÇÕES PENAIS EM CURSO.
DEDICAÇÃO NÃO EVIDENCIADA POR OUTROS ELEMENTOS. AGRAVO DESPROVIDO.
1. As instâncias ordinárias afastaram o privilégio diante de dois
processos em curso em desfavor do agravado, não tendo sido apontados
outros elementos concretos que demonstrassem a habitualidade
delitiva do agente.
2. Como se sabe, a Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça,
no julgamento do REsp 1.977.027 / PR, submetido ao rito dos recursos
repetitivos e de relatoria da Ministra Laurita Vaz (DJe 18/8/2022),
estabeleceu a tese de que é inadmissível a utilização de ações
penais em curso para afastar a causa de diminuição do art. 33, § 4º,
da Lei de Drogas.
3. Considerando a primariedade e os bons antecedentes do agente,
somadas à não expressividade de drogas apreendidas - 13,08g de
maconha e 17,44g de crack (e-STJ, fl. 6) -, de rigor é o
reconhecimento do redutor do tráfico privilegiado em 2/3.
4. Agravo regimental do Ministério Público Estadual a que se nega
provimento.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA, por unanimidade,
negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Joel Ilan Paciornik,
Messod Azulay Neto e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Tráfico privilegiado: a redução para o réu primário](https://wikijuridica.com.br/criminal/trafico-privilegiado/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Desde a Súmula Vinculante 63, o tráfico privilegiado não é considerado hediondo nem equiparado. A Súmula Vinculante 59 também torna obrigatório o regime aberto e a substituição da prisão por penas restritivas de direitos quando o privilégio é reconhecido, não há circunstância judicial negativa e estão presentes os requisitos legais do regime e da substituição. Essas regras são vinculantes, e não apenas uma tendência sujeita à preferência de cada tribunal.

**Atribuição:** Rafael Toledo · A redução, a não hediondez e os efeitos no regime

- **Âncoras documentais:** privilegiado, trafico
- **SHA-256 do HTML autoral:** c39233915b5140a528af07279493cd93f3908d0a9ac466e2b242ed3883a6d951
- **SHA-256 do registro documental:** 0be0afe3beda689359ad2df158c315b3813e23d4ace91f6cafb2423e3bd535ea
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fcriminal%2Ftrafico-privilegiado%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2158844 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/cd4c7c26-d117-478a-923e-d3f608f2f844/download/20241031.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** 0be0afe3beda689359ad2df158c315b3813e23d4ace91f6cafb2423e3bd535ea
- **SHA-256 do comentário:** 938faf50d2b346f008c862d0bffad10789a9580c90f7786389ffd43821d364ff
