# Registro público: STJ — 2671876

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-10-15
- **Publicação:** 2024-10-22
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/73362/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/73362.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** c6fbdf4a7fd3f464c990d3f1b026ffcb69b08d44357e759df6a006f530db5559

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/cd4c7c26-d117-478a-923e-d3f608f2f844/download/20241031.json>)
- **Identificador na fonte:** 000887183
- **Número de registro na fonte:** 202402224355
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-18T12:46:26Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

DIREITO PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. HOMICÍDIO QUALIFICADO.
PRONÚNCIA. RECURSO PROVIDO.
I. Caso em exame1. Embargos de declaração opostos pelo Ministério
Público contra acórdão que negou provimento ao agravo regimental,
sustentando que a pronúncia foi amparada exclusivamente em
testemunho indireto. A defesa alegou que a decisão não considerou a
irrepetibilidade da prova, uma vez que a vítima faleceu antes de
prestar depoimento formal em juízo.
II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber
se o depoimento da vítima, considerado prova irrepetível, pode
fundamentar a decisão de pronúncia.
III. Razões de decidir3. O depoimento da vítima, que identificou
diretamente os autores dos disparos, é considerado prova
irrepetível, pois a vítima faleceu antes de prestar depoimento em
juízo.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 4 (texto oficial):** A jurisprudência admite que provas irrepetíveis sustentem
decisões de pronúncia, desde que assegurado o contraditório, o que
foi garantido no caso.
- **Item 5 (texto oficial):** A decisão de pronúncia não se baseou exclusivamente em testemunho
indireto, mas no relato direto da vítima, corroborado por outras
provas.
IV. Dispositivo e tese6. Recurso provido, a fim de restabelecer a
decisão de pronúncia.
Tese de julgamento:  1. Provas irrepetíveis podem fundamentar a
pronúncia se assegurado o contraditório. 2. O depoimento da vítima,
mesmo colhido na fase inquisitorial, pode ser utilizado se
irrepetível.
Dispositivos relevantes citados:  CPP, art. 155; CPP, art. 413; CPP,
art. 619.
Jurisprudência relevante citada:  STJ, EDcl no AgRg no AREsp
669.505/RN, Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe
25/8/2015; STJ, AgRg no HC 778.212/RS, Min. Daniela Teixeira, Quinta
Turma, DJe 24/6/2024; STJ, AgRg no RHC 175.415/AL, Min. Jesuíno
Rissato, Sexta Turma, DJe 14/3/2024; STJ, AgRg no HC 879.330/BA,
Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 1/3/2024.

## Ementa

DIREITO PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. HOMICÍDIO QUALIFICADO.
PRONÚNCIA. RECURSO PROVIDO.
I. Caso em exame1. Embargos de declaração opostos pelo Ministério
Público contra acórdão que negou provimento ao agravo regimental,
sustentando que a pronúncia foi amparada exclusivamente em
testemunho indireto. A defesa alegou que a decisão não considerou a
irrepetibilidade da prova, uma vez que a vítima faleceu antes de
prestar depoimento formal em juízo.
II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber
se o depoimento da vítima, considerado prova irrepetível, pode
fundamentar a decisão de pronúncia.
III. Razões de decidir3. O depoimento da vítima, que identificou
diretamente os autores dos disparos, é considerado prova
irrepetível, pois a vítima faleceu antes de prestar depoimento em
juízo.
4. A jurisprudência admite que provas irrepetíveis sustentem
decisões de pronúncia, desde que assegurado o contraditório, o que
foi garantido no caso.
5. A decisão de pronúncia não se baseou exclusivamente em testemunho
indireto, mas no relato direto da vítima, corroborado por outras
provas.
IV. Dispositivo e tese6. Recurso provido, a fim de restabelecer a
decisão de pronúncia.
Tese de julgamento:  1. Provas irrepetíveis podem fundamentar a
pronúncia se assegurado o contraditório. 2. O depoimento da vítima,
mesmo colhido na fase inquisitorial, pode ser utilizado se
irrepetível.
Dispositivos relevantes citados:  CPP, art. 155; CPP, art. 413; CPP,
art. 619.
Jurisprudência relevante citada:  STJ, EDcl no AgRg no AREsp
669.505/RN, Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe
25/8/2015; STJ, AgRg no HC 778.212/RS, Min. Daniela Teixeira, Quinta
Turma, DJe 24/6/2024; STJ, AgRg no RHC 175.415/AL, Min. Jesuíno
Rissato, Sexta Turma, DJe 14/3/2024; STJ, AgRg no HC 879.330/BA,
Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 1/3/2024.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, acolher
os embargos, com efeitos infringentes, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Joel Ilan Paciornik,
Messod Azulay Neto e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Embargos de declaração: quando cabem e o que corrigem](https://wikijuridica.com.br/glossario/embargos-de-declaracao/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Embargos de declaração interrompem o prazo para os demais recursos (art. 1.026 do CPC). Interrompem, não suspendem: julgados os embargos, o prazo da apelação ou do agravo recomeça do zero para ambas as partes. Esse efeito explica boa parte da popularidade do recurso — e também os abusos.

**Atribuição:** Rafael Toledo · O efeito mais importante: a interrupção do prazo

- **Âncoras documentais:** declaracao, embargos
- **SHA-256 do HTML autoral:** b1b5e6e8e1edbcc9347d9401541b6aeeead8047e8ffecf5464b2e24f6d884e6a
- **SHA-256 do registro documental:** c6fbdf4a7fd3f464c990d3f1b026ffcb69b08d44357e759df6a006f530db5559
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fembargos-de-declaracao%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2671876 no STJ está identificado por “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/cd4c7c26-d117-478a-923e-d3f608f2f844/download/20241031.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** c6fbdf4a7fd3f464c990d3f1b026ffcb69b08d44357e759df6a006f530db5559
- **SHA-256 do comentário:** 6e15e53d518f883680301ec257c5ac7440914d4b4ea528e158561caa0ed0d966
