{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":7337,"origem":"stj","sha256_origem":"557e923be1a7745bf69836bcf7a72b1798b774be919d6da0611af27c504042d5","registro_original":{"id_fonte":"000820392","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUARTA TURMA","classe":"AgInt no AgInt no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"1897413","numero_registro":"202101413672","relator":"ANTONIO CARLOS FERREIRA","data_julgamento":"2022-06-27","data_publicacao":"2022-07-01","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM\nRECURSO ESPECIAL. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. BEM IMÓVEL. LEILÃO\nEXTRAJUDICIAL. INTIMAÇÃO PESSOAL DO DEVEDOR. OBRIGATORIEDADE.\nCIÊNCIA INEQUÍVOCA.  ANÁLISE INCONCLUSA. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM.\n DECISÃO MANTIDA.\n1. No contrato de alienação fiduciária de bem imóvel, regido pela\nLei n. 9.514/1997, é necessária a intimação pessoal do devedor\nacerca da data da realização do leilão extrajudicial. Precedentes.\n2. Ao mesmo tempo, é firme a jurisprudência do STJ no sentido de que\nnão se decreta a nulidade do leilão, por ausência de intimação\npessoal, se ficar demonstrada a ciência inequívoca da parte.\n3. No caso,  afastado o fundamento jurídico do acórdão, revelou-se\nnecessário o retorno dos autos ao Tribunal de origem, pois\npermaneceu inconclusa a análise sobre a possível ciência das partes\na respeito dos leilões.\n4. Agravo interno a que se nega provimento.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de\nJustiça, em sessão virtual de 21/06/2022 a 27/06/2022, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Luis Felipe Salomão, Raul Araújo, Maria Isabel\nGallotti e Marco Buzzi  votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Luis Felipe Salomão.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"(NULIDADE DO LEILÃO - AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL - DEMONSTRAÇÃO\nDE CIÊNCIA INEQUÍVOCA DA PARTE - NÃO CABIMENTO)\n   STJ - <<AgInt no AgInt no AREsp 1463916>>-SP,\n         <<AgRg no AREsp 606517>>-PR","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/4dfc4aa4-0494-422c-a8e7-ec33e376dd9e/download/20220731.json","coletado_em":"2026-09-09T12:52:51Z","sha256_conteudo":"556383f9679f451037bd35150b820a5ff0e74e23597785bdd466f012b1e33296","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
