# Registro público: STJ — 2085710

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-10-16
- **Publicação:** 2024-10-22
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/73370/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/73370.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** b2a6a6089c2148dd810a90a5076fee8e29eef8c19f2ab1d750653d81be6db94e

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/cd4c7c26-d117-478a-923e-d3f608f2f844/download/20241031.json>)
- **Identificador na fonte:** 000887193
- **Número de registro na fonte:** 202302462535
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-18T12:46:26Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PENAL. PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE DROGAS. REGIME INICIAL MAIS GRAVOSO.
FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Embora a pena imposta ao agravante tenha sido inferior a 4 anos
de reclusão, o Tribunal de origem apresentou fundamentação idônea
para o agravamento do regime prisional, ressaltando que "as
circunstâncias concretas apontadas, inúmeros integrantes do grupo
criminoso e vultosa quantidade de drogas manipuladas, justificam a
fixação do regime prisional mais drástico".
- **Item 2 (texto oficial):** Entretanto, considerando o quantum de pena imposta - 3 anos de
reclusão -, o regime inicial imediatamente mais gravoso do que o
estabelecido em razão do quantum da pena imposta, no caso, é o
semiaberto, conforme previsto no art. 33, § 2º, "b" e "c", do Código
Penal, sendo o modo carcerário mais adequado.
- **Item 3 (texto oficial):** Agravo regimental desprovido.

## Ementa

PENAL. PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE DROGAS. REGIME INICIAL MAIS GRAVOSO.
FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. Embora a pena imposta ao agravante tenha sido inferior a 4 anos
de reclusão, o Tribunal de origem apresentou fundamentação idônea
para o agravamento do regime prisional, ressaltando que "as
circunstâncias concretas apontadas, inúmeros integrantes do grupo
criminoso e vultosa quantidade de drogas manipuladas, justificam a
fixação do regime prisional mais drástico".
2. Entretanto, considerando o quantum de pena imposta - 3 anos de
reclusão -, o regime inicial imediatamente mais gravoso do que o
estabelecido em razão do quantum da pena imposta, no caso, é o
semiaberto, conforme previsto no art. 33, § 2º, "b" e "c", do Código
Penal, sendo o modo carcerário mais adequado.
 3. Agravo regimental desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA, por unanimidade,
negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Messod
Azulay Neto e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
