# Registro público: STJ — 2094191

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-10-16
- **Publicação:** 2024-10-22
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/73371/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/73371.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 15aa5d5eafc9f5e3f6fd699ed844f6ab5c55ad895e1699454b3d8ad7c7668977

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PENAL. PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
TRÁFICO PRIVILEGIADO. ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/06. RECURSO DO
PARQUET. PLEITO PARA QUE SEJA AFASTADO O RECONHECIMENTO DA REFERIDA
CAUSA DE DIMINUIÇÃO. ALEGADA DEDICAÇÃO DO RÉU À ATIVIDADE
CRIMINOSA. INVIABILIDADE. NATUREZA E QUANTIDADE DE DROGA QUE, POR SI
SÓS, NÃO JUSTIFICAM A DENEGAÇÃO DO TRÁFICO PRIVILEGIADO.
INEXISTÊNCIA DE OUTROS FUNDAMENTOS CONCRETOS QUE DEMONSTREM A
PRÁTICA HABITUAL DA TRAFICÂNCIA. AGRAVO REGIMENTAL CONHECIDO E
DESPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Inicialmente, registra-se que a natureza e a quantidade de
substância entorpecente, por si sós, não constituem elementos hábeis
a afastar o reconhecimento do tráfico privilegiado.
1.1. Neste ponto, registra-se que Corte a quo não expôs
concretamente como o fato de o réu transportar drogas evidenciaria a
sua dedicação à atividade criminosa, isto é, não  foram apontados
elementos concretos que levassem à conclusão de que o agravado
praticava habitualmente a traficância.
- **Item 2 (texto oficial):** Agravo regimental conhecido e desprovido.

## Ementa

PENAL. PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
TRÁFICO PRIVILEGIADO. ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/06. RECURSO DO
PARQUET. PLEITO PARA QUE SEJA AFASTADO O RECONHECIMENTO DA REFERIDA
CAUSA DE DIMINUIÇÃO. ALEGADA DEDICAÇÃO DO RÉU À ATIVIDADE
CRIMINOSA. INVIABILIDADE. NATUREZA E QUANTIDADE DE DROGA QUE, POR SI
SÓS, NÃO JUSTIFICAM A DENEGAÇÃO DO TRÁFICO PRIVILEGIADO.
INEXISTÊNCIA DE OUTROS FUNDAMENTOS CONCRETOS QUE DEMONSTREM A
PRÁTICA HABITUAL DA TRAFICÂNCIA. AGRAVO REGIMENTAL CONHECIDO E
DESPROVIDO.
1. Inicialmente, registra-se que a natureza e a quantidade de
substância entorpecente, por si sós, não constituem elementos hábeis
a afastar o reconhecimento do tráfico privilegiado.
1.1. Neste ponto, registra-se que Corte a quo não expôs
concretamente como o fato de o réu transportar drogas evidenciaria a
sua dedicação à atividade criminosa, isto é, não  foram apontados
elementos concretos que levassem à conclusão de que o agravado
praticava habitualmente a traficância.
2. Agravo regimental conhecido e desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA, por unanimidade,
negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Messod
Azulay Neto e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
