{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":73372,"origem":"stj","sha256_origem":"6a4b0cbe038d56a0c0b6dd881108af1b9311aad2323bc0f8b1220427a1e4df96","registro_original":{"id_fonte":"000887195","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no REsp","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2094638","numero_registro":"202303142501","relator":"JOEL ILAN PACIORNIK","data_julgamento":"2024-10-16","data_publicacao":"2024-10-22","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. RECURSO\nESPECIAL PROVIDO EM PARTE PARA RECONHECER A MINORANTE DO TRÁFICO\nPRIVILEGIADO. IRRESIGNAÇÃO DA ACUSAÇÃO. QUANTIDADE DE DROGA E\nCIRCUNSTÂNCIAS FÁTICAS QUE NÃO JUSTIFICAM O AFASTAMENTO DA REDUTORA.\nAGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.\n1. Na espécie, o Tribunal de Justiça - TJ afastou a incidência da\ncausa especial de diminuição de pena do tráfico privilegiado por\nentender que o acusado dedicava-se a atividades ilícitas, pois, não\nobstante ser primário e de bons antecedentes, ele tentara ingressar\nno presídio com drogas e mantinha em depósito mais drogas\nextramuros. Ainda, considerou que o acusado tinha confessado\ninformalmente não ser a primeira vez que tentara ingressar no\npresídio com drogas, tendo feito o mesmo em 2018, e que a quantidade\nde droga apreendida (253g de maconha) seria digna de nota.\n2. Na hipótese dos autos, reitera-se que não subsiste elemento\nidôneo a demonstrar a dedicação do acusado a atividades delituosas\nou a sua integração à organização criminosa, e, por conseguinte,\ninexiste fundamento apto a afastar a redutora especial, uma vez que\né o acusado primário e de bons antecedentes. A quantidade de drogas,\nalém de não se mostrar expressiva, não pode, isoladamente, afastar\na minorante. Ademais, a mera menção à confissão informal do agente\nou à ocorrência de traficância intra e extramuros, em mesmo período\nde tempo, não tem o condão de obstar a aplicação da benesse.\n3. Agravo regimental desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA, por unanimidade,\nnegar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro\nRelator.\nOs Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Messod\nAzulay Neto e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/cd4c7c26-d117-478a-923e-d3f608f2f844/download/20241031.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"d8e53686c42d635d327e206a213f1ff8e337f34b294819b232bcd44f78dec17f","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
