# Registro público: STJ — 2094638

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-10-16
- **Publicação:** 2024-10-22
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/73372/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/73372.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 6a4b0cbe038d56a0c0b6dd881108af1b9311aad2323bc0f8b1220427a1e4df96

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. RECURSO
ESPECIAL PROVIDO EM PARTE PARA RECONHECER A MINORANTE DO TRÁFICO
PRIVILEGIADO. IRRESIGNAÇÃO DA ACUSAÇÃO. QUANTIDADE DE DROGA E
CIRCUNSTÂNCIAS FÁTICAS QUE NÃO JUSTIFICAM O AFASTAMENTO DA REDUTORA.
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Na espécie, o Tribunal de Justiça - TJ afastou a incidência da
causa especial de diminuição de pena do tráfico privilegiado por
entender que o acusado dedicava-se a atividades ilícitas, pois, não
obstante ser primário e de bons antecedentes, ele tentara ingressar
no presídio com drogas e mantinha em depósito mais drogas
extramuros. Ainda, considerou que o acusado tinha confessado
informalmente não ser a primeira vez que tentara ingressar no
presídio com drogas, tendo feito o mesmo em 2018, e que a quantidade
de droga apreendida (253g de maconha) seria digna de nota.
- **Item 2 (texto oficial):** Na hipótese dos autos, reitera-se que não subsiste elemento
idôneo a demonstrar a dedicação do acusado a atividades delituosas
ou a sua integração à organização criminosa, e, por conseguinte,
inexiste fundamento apto a afastar a redutora especial, uma vez que
é o acusado primário e de bons antecedentes. A quantidade de drogas,
além de não se mostrar expressiva, não pode, isoladamente, afastar
a minorante. Ademais, a mera menção à confissão informal do agente
ou à ocorrência de traficância intra e extramuros, em mesmo período
de tempo, não tem o condão de obstar a aplicação da benesse.
- **Item 3 (texto oficial):** Agravo regimental desprovido.

## Ementa

PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. RECURSO
ESPECIAL PROVIDO EM PARTE PARA RECONHECER A MINORANTE DO TRÁFICO
PRIVILEGIADO. IRRESIGNAÇÃO DA ACUSAÇÃO. QUANTIDADE DE DROGA E
CIRCUNSTÂNCIAS FÁTICAS QUE NÃO JUSTIFICAM O AFASTAMENTO DA REDUTORA.
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. Na espécie, o Tribunal de Justiça - TJ afastou a incidência da
causa especial de diminuição de pena do tráfico privilegiado por
entender que o acusado dedicava-se a atividades ilícitas, pois, não
obstante ser primário e de bons antecedentes, ele tentara ingressar
no presídio com drogas e mantinha em depósito mais drogas
extramuros. Ainda, considerou que o acusado tinha confessado
informalmente não ser a primeira vez que tentara ingressar no
presídio com drogas, tendo feito o mesmo em 2018, e que a quantidade
de droga apreendida (253g de maconha) seria digna de nota.
2. Na hipótese dos autos, reitera-se que não subsiste elemento
idôneo a demonstrar a dedicação do acusado a atividades delituosas
ou a sua integração à organização criminosa, e, por conseguinte,
inexiste fundamento apto a afastar a redutora especial, uma vez que
é o acusado primário e de bons antecedentes. A quantidade de drogas,
além de não se mostrar expressiva, não pode, isoladamente, afastar
a minorante. Ademais, a mera menção à confissão informal do agente
ou à ocorrência de traficância intra e extramuros, em mesmo período
de tempo, não tem o condão de obstar a aplicação da benesse.
3. Agravo regimental desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA, por unanimidade,
negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Messod
Azulay Neto e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
