# Registro público: STJ — 2503464

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-10-16
- **Publicação:** 2024-10-22
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/73374/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/73374.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 4c96224d826a728e460611df6713d31f1dd4886821bcb4fe59ad317732b04076

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS.
DOSIMETRIA. BIS IN IDEM E DESPROPORCIONALIDADE NA FIXAÇÃO DA
PENA-BASE. INOVAÇÃO RECURSAL. REFORMATIO IN PEJUS INDIRETA.
OCORRÊNCIA. AFASTAMENTO DE CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL NEGATIVA PELO
TRIBUNAL DE ORIGEM. NECESSIDADE DE REDUÇÃO PROPORCIONAL DA BASILAR.
TEMA REPETITIVO N. 1214 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA -  STJ.
AGRAVO REGIMENTAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NA PARTE CONHECIDA,
PROVIDO, SEM ALTERAÇÃO DA PENA FIXADA PELA CORTE A QUO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Nos termos da jurisprudência desta Corte, "O recurso especial
deve preencher os requisitos de admissibilidade no momento da sua
interposição. Tentativa superveniente de sanar falhas eventualmente
existentes na argumentação posta no recurso não passam de indevida
inovação recursal" (AgRg no REsp n. 1.186.332/DF, relator Ministro
Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 5/6/2018, DJe
de 13/6/2018).
- **Item 2 (texto oficial):** Na hipótese dos autos, as teses de bis in idem e
desproporcionalidade na fixação da pena-base não foram objeto do
recurso especial interposto pela defesa, mas suscitadas apenas em
sede de agravo regimental, o que caracteriza indevida inovação
recursal.
- **Item 3 (texto oficial):** O Tribunal de origem, apesar de ter excluído a valoração negativa
dos antecedentes, mantendo apenas a negativação da basilar em razão
da quantidade de droga apreendida, não reduziu proporcionalmente a
basilar, a qual restou fixada no mesmo patamar estabelecido pelo
Juiz sentenciante, em 5 anos e 10 meses de reclusão. Entendeu que a
grande quantidade de droga apreendida autorizava a exasperação da
pena-base em 10 meses, consignando, ainda, a não ocorrência da
alegada reformatio in pejus, haja vista que a pena final do réu
restou inalterada.
- **Item 4 (texto oficial):** Entretanto, tal conclusão não se encontra em consonância com a
jurisprudência fixada pela Terceira Seção desta Corte de origem no
julgamento do Tema Repetitivo n. 1214/STJ, realizado em 28/8/2024,
cuja tese foi fixada no sentido de que "É obrigatória a redução
proporcional da pena-base quando o tribunal de segunda instância, em
recurso exclusivo da defesa, afastar circunstância judicial
negativa reconhecida na sentença. Todavia, não implicam reformatio
in pejus a mera correção da classificação de um fato já valorado
negativamente pela sentença para enquadrá-lo como outra
circunstância judicial, nem o simples reforço de fundamentação para
manter a valoração negativa de circunstância já reputada
desfavorável na sentença", cuja ementa foi publicada no dia
12/9/2024 e pode ser acessada no sítio eletrônico deste Tribunal.
- **Item 5 (texto oficial):** Agravo regimental parcialmente conhecido e, na parte conhecida,
provido, sem alteração da pena fixada pelo Tribunal de origem.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS.
DOSIMETRIA. BIS IN IDEM E DESPROPORCIONALIDADE NA FIXAÇÃO DA
PENA-BASE. INOVAÇÃO RECURSAL. REFORMATIO IN PEJUS INDIRETA.
OCORRÊNCIA. AFASTAMENTO DE CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL NEGATIVA PELO
TRIBUNAL DE ORIGEM. NECESSIDADE DE REDUÇÃO PROPORCIONAL DA BASILAR.
TEMA REPETITIVO N. 1214 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA -  STJ.
AGRAVO REGIMENTAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NA PARTE CONHECIDA,
PROVIDO, SEM ALTERAÇÃO DA PENA FIXADA PELA CORTE A QUO.
1. Nos termos da jurisprudência desta Corte, "O recurso especial
deve preencher os requisitos de admissibilidade no momento da sua
interposição. Tentativa superveniente de sanar falhas eventualmente
existentes na argumentação posta no recurso não passam de indevida
inovação recursal" (AgRg no REsp n. 1.186.332/DF, relator Ministro
Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 5/6/2018, DJe
de 13/6/2018).
2. Na hipótese dos autos, as teses de bis in idem e
desproporcionalidade na fixação da pena-base não foram objeto do
recurso especial interposto pela defesa, mas suscitadas apenas em
sede de agravo regimental, o que caracteriza indevida inovação
recursal.
3. O Tribunal de origem, apesar de ter excluído a valoração negativa
dos antecedentes, mantendo apenas a negativação da basilar em razão
da quantidade de droga apreendida, não reduziu proporcionalmente a
basilar, a qual restou fixada no mesmo patamar estabelecido pelo
Juiz sentenciante, em 5 anos e 10 meses de reclusão. Entendeu que a
grande quantidade de droga apreendida autorizava a exasperação da
pena-base em 10 meses, consignando, ainda, a não ocorrência da
alegada reformatio in pejus, haja vista que a pena final do réu
restou inalterada.
4. Entretanto, tal conclusão não se encontra em consonância com a
jurisprudência fixada pela Terceira Seção desta Corte de origem no
julgamento do Tema Repetitivo n. 1214/STJ, realizado em 28/8/2024,
cuja tese foi fixada no sentido de que "É obrigatória a redução
proporcional da pena-base quando o tribunal de segunda instância, em
recurso exclusivo da defesa, afastar circunstância judicial
negativa reconhecida na sentença. Todavia, não implicam reformatio
in pejus a mera correção da classificação de um fato já valorado
negativamente pela sentença para enquadrá-lo como outra
circunstância judicial, nem o simples reforço de fundamentação para
manter a valoração negativa de circunstância já reputada
desfavorável na sentença", cuja ementa foi publicada no dia
12/9/2024 e pode ser acessada no sítio eletrônico deste Tribunal.
5. Agravo regimental parcialmente conhecido e, na parte conhecida,
provido, sem alteração da pena fixada pelo Tribunal de origem.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA, por unanimidade,
dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Messod
Azulay Neto e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
