# Registro público: STJ — 2585184

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-10-16
- **Publicação:** 2024-10-22
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/73375/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/73375.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 6efba76b0b5d49a6436bf704402a236186d2733e2ae94b61e76fbb354aefabf5

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE
DROGAS. VIOLAÇÃO AO ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/06. ÓBICE DA
SÚMULA N. 7 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ. VIOLAÇÃO AO ART.
33 DO CÓDIGO PENAL - CP. REGIME MAIS GRAVOSO JUSTIFICADO NA
QUANTIDADE DE DROGA APREENDIDA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** As instâncias ordinárias concluíram pela dedicação à atividade
criminosa em razão da quantidade de droga apreendida, bem como pelo
fato do agravante praticar o delito em comparsaria, com destinação
de drogas para outro estado, além da posse de arma de fogo, do alto
padrão de vida sem comprovação de atividade lícita e da condição de
foragido. De fato, para se concluir de modo diverso, seria
necessário o revolvimento fático-probatório, vedado conforme Súmula
n. 7 do Superior Tribunal de Justiça.
- **Item 2 (texto oficial):** A quantidade de droga apreendida justifica a imposição de regime
inicial mais gravoso do que o previsto legalmente para o montante da
pena aplicada.
- **Item 3 (texto oficial):** Agravo regimental desprovido.

## Ementa

PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE
DROGAS. VIOLAÇÃO AO ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/06. ÓBICE DA
SÚMULA N. 7 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ. VIOLAÇÃO AO ART.
33 DO CÓDIGO PENAL - CP. REGIME MAIS GRAVOSO JUSTIFICADO NA
QUANTIDADE DE DROGA APREENDIDA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. As instâncias ordinárias concluíram pela dedicação à atividade
criminosa em razão da quantidade de droga apreendida, bem como pelo
fato do agravante praticar o delito em comparsaria, com destinação
de drogas para outro estado, além da posse de arma de fogo, do alto
padrão de vida sem comprovação de atividade lícita e da condição de
foragido. De fato, para se concluir de modo diverso, seria
necessário o revolvimento fático-probatório, vedado conforme Súmula
n. 7 do Superior Tribunal de Justiça.
2. A quantidade de droga apreendida justifica a imposição de regime
inicial mais gravoso do que o previsto legalmente para o montante da
pena aplicada.
3. Agravo regimental desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA, por unanimidade,
negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Messod
Azulay Neto e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
