# Registro público: STJ — 2599476

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-10-16
- **Publicação:** 2024-10-22
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/73376/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/73376.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 881d3bb94a7f1c795e07009687a57b237231eee7abb7584f7c31a5e8df8602c3

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/cd4c7c26-d117-478a-923e-d3f608f2f844/download/20241031.json>)
- **Identificador na fonte:** 000887199
- **Número de registro na fonte:** 202401051480
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-18T12:46:26Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. ART. 33, §4º, DA LEI N. 11.343/2006.
NÃO INCIDÊNCIA. DEDICAÇÃO À ATIVIDADE CRIMINOSA. CIRCUNSTÂNCIAS DO
CRIME. ALTERAÇÃO QUE DEMANDA ANÁLISE DE PROVA. ÓBICE DA SÚMULA N. 7
DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ. REGIME PRISIONAL. REITERAÇÃO
DE MATÉRIA DECIDIDA EM HABEAS CORPUS. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** O Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - TJSP manteve o
afastamento da causa de diminuição prevista no art. 33, §4º, da Lei
n. 11.343/2006, reconhecendo a dedicação do agente à atividade
criminosa ante as circunstâncias do crime, destacando não apenas a
quantidade das drogas apreendidas, mas também em razão das
circunstâncias do crime, notadamente pelo fato restar demonstrado em
mensagens que o recorrente realizava negociações de elevada
quantidade de drogas e vinha se dedicando ao narcotráfico há tempos.
Nesse contexto, considerando que o afastamento do tráfico
privilegiado foi fundamentado a partir de circunstâncias concretas
que evidenciam a dedicação do recorrente às atividades criminosas, é
certo que a revisão desse entendimento para que seja aplicada a
aludida redutora encontra óbice na Súmula n. 7 desta Corte.
- **Item 2 (texto oficial):** O recurso especial não merece conhecimento quanto à alegação de
violação ao art. 33, § 2º, b, do Código Penal - CP. Isso porque
houve pedido idêntico formulado em favor do ora recorrente no Habeas
Corpus n. 867900/SP, de minha relatoria, o qual também foi
impetrado contra o mesmo acórdão impugnado no apelo nobre. No
julgamento do referido mandamus, as teses defensivas aqui lançadas
foram analisadas, ocasião na qual se entendeu correto o entendimento
do Tribunal de origem. Dessa forma, evidencia-se a reiteração de
pedido, o que é inadmissível, conforme a jurisprudência pacífica
deste Tribunal.
- **Item 3 (texto oficial):** Agravo regimental desprovido.

## Ementa

PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. ART. 33, §4º, DA LEI N. 11.343/2006.
NÃO INCIDÊNCIA. DEDICAÇÃO À ATIVIDADE CRIMINOSA. CIRCUNSTÂNCIAS DO
CRIME. ALTERAÇÃO QUE DEMANDA ANÁLISE DE PROVA. ÓBICE DA SÚMULA N. 7
DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ. REGIME PRISIONAL. REITERAÇÃO
DE MATÉRIA DECIDIDA EM HABEAS CORPUS. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. O Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - TJSP manteve o
afastamento da causa de diminuição prevista no art. 33, §4º, da Lei
n. 11.343/2006, reconhecendo a dedicação do agente à atividade
criminosa ante as circunstâncias do crime, destacando não apenas a
quantidade das drogas apreendidas, mas também em razão das
circunstâncias do crime, notadamente pelo fato restar demonstrado em
mensagens que o recorrente realizava negociações de elevada
quantidade de drogas e vinha se dedicando ao narcotráfico há tempos.
Nesse contexto, considerando que o afastamento do tráfico
privilegiado foi fundamentado a partir de circunstâncias concretas
que evidenciam a dedicação do recorrente às atividades criminosas, é
certo que a revisão desse entendimento para que seja aplicada a
aludida redutora encontra óbice na Súmula n. 7 desta Corte.
2. O recurso especial não merece conhecimento quanto à alegação de
violação ao art. 33, § 2º, b, do Código Penal - CP. Isso porque
houve pedido idêntico formulado em favor do ora recorrente no Habeas
Corpus n. 867900/SP, de minha relatoria, o qual também foi
impetrado contra o mesmo acórdão impugnado no apelo nobre. No
julgamento do referido mandamus, as teses defensivas aqui lançadas
foram analisadas, ocasião na qual se entendeu correto o entendimento
do Tribunal de origem. Dessa forma, evidencia-se a reiteração de
pedido, o que é inadmissível, conforme a jurisprudência pacífica
deste Tribunal.
3. Agravo regimental desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA, por unanimidade,
negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Messod
Azulay Neto e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
