{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":73377,"origem":"stj","sha256_origem":"766199b319b00c530899679285a010c00b61c3e07a85403e0e5c71b5d7c8995c","registro_original":{"id_fonte":"000887200","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2625463","numero_registro":"202401545059","relator":"JOEL ILAN PACIORNIK","data_julgamento":"2024-10-16","data_publicacao":"2024-10-22","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO\nESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS COM ENVOLVIMENTO DE ADOLESCENTE E\nEMPREGO DE ARMA DE FOGO. ABORDAGEM, BUSCA PESSOAL E INGRESSO NO\nDOMICÍLIO. FUNDADAS SUSPEITAS DEMONSTRADAS. NULIDADE INEXISTENTE.\nALTERAÇÃO QUE DEMANDA ANÁLISE DE PROVA. ÓBICE DA SÚMULA N. 7 DO\nSUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ. TRÁFICO PRIVILEGIADO.\nCIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME. DEMONSTRAÇÃO DE DEDICAÇÃO À ATIVIDADE\nCRIMINOSA. ALTERAÇÃO QUE DEMANDA ANÁLISE DE PROVA. ÓBICE DA SÚMULA\nN. 7 DO STJ. REGIME PRISIONAL MAIS GRAVOSO. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA.\nAGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.\n1. Na hipótese dos autos, o Tribunal de Justiça do Estado de São\nPaulo - TJSP destacou que a busca pessoal realizada no adolescente\nnão se afigura ilícita, eis que amparada em fundadas suspeitas\ndecorrentes do seu comportamento ao avistar a viatura policial,\nconsistente no fato de tentar fugir para o interior da residência,\nalertando os agentes ao gritar \"polícia, polícia\", além de estar em\nlocal de intenso tráfico de drogas, circunstâncias capazes de\nautorizar a diligência. O referido entendimento está em consonância\ncom a jurisprudência desta Corte, porquanto a moldura fática\nanalisada pelo acórdão recorrido evidencia a caracterização de justa\ncausa para a abordagem e busca pessoa e consequente ingresso dos\npoliciais no domicílio do recorrente, independentemente de\nconsentimento do morador ou mandado judicial, consubstanciada em\nfundadas razões que indicavam situação de flagrante delito no imóvel\naveriguado.\n2. Nesse contexto, a desconstituição das conclusões das instâncias\nordinárias a respeito da dinâmica dos fatos que culminaram com a\nabordagem e busca pessoal no recorrente demandaria aprofundado\nrevolvimento fático-probatório, atraindo a incidência da Súmula n. 7\ndo STJ.\n3. A causa de diminuição prevista no art. 33, §4º, da Lei n.\n11.343/2006 foi afastada em razão das circunstâncias do crime,\nconsiderando a quantidade das drogas apreendidas, prontas para\ndistribuição, em local de intenso tráfico de drogas, bem como a\napreensão de relevante montante em dinheiro sem comprovação de\norigem lícita, além de arma de fogo e munições, elementos evidenciam\nque o agente se dedica à atividade criminosa, o que obsta o\nreconhecimento do tráfico privilegiado.\n4. Considerando que TJ concluiu pelo afastamento do tráfico\nprivilegiado sob o fundamento de que o réu se dedicaria à atividade\ncriminosa, apontando elementos aptos a justificar a conclusão, a\nrevisão desse entendimento para que seja aplicada a aludida redutora\nencontra óbice na Súmula n. 7 do STJ.\n5. Em que pese a primariedade do recorrente, a neutralidade das\ncircunstâncias judiciais, com a pena-base fixada na mínimo legal e a\nreprimenda corporal estabelecida em 5 anos e 10 meses de reclusão,\no regime prisional fechado foi mantido a partir de elementos\nconcretos, restando destacada a maior gravidade do delito, tendo em\nvista a quantidade das drogas apreendidas, bem como a apreensão de\narma de fogo.  Na hipótese a Corte estadual ressaltou de forma\nconcreta a gravidade exacerbada do delito justificando o regime\nprisional mais gravoso, exatamente nos termos do que dispõe o art.\n33, §§ 2º e 3º do Código Penal - CP, não havendo falar em violação\ndo referido dispositivo legal.\n6. Agravo regimental desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA, por unanimidade,\nnegar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro\nRelator.\nOs Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Messod\nAzulay Neto e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/cd4c7c26-d117-478a-923e-d3f608f2f844/download/20241031.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"39c67ef7c6e6600cc98d21dbe981e92a97309f5e43cc489b9e935183a45154e3","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
