# Registro público: STJ — 2625463

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-10-16
- **Publicação:** 2024-10-22
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/73377/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/73377.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 766199b319b00c530899679285a010c00b61c3e07a85403e0e5c71b5d7c8995c

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS COM ENVOLVIMENTO DE ADOLESCENTE E
EMPREGO DE ARMA DE FOGO. ABORDAGEM, BUSCA PESSOAL E INGRESSO NO
DOMICÍLIO. FUNDADAS SUSPEITAS DEMONSTRADAS. NULIDADE INEXISTENTE.
ALTERAÇÃO QUE DEMANDA ANÁLISE DE PROVA. ÓBICE DA SÚMULA N. 7 DO
SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ. TRÁFICO PRIVILEGIADO.
CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME. DEMONSTRAÇÃO DE DEDICAÇÃO À ATIVIDADE
CRIMINOSA. ALTERAÇÃO QUE DEMANDA ANÁLISE DE PROVA. ÓBICE DA SÚMULA
N. 7 DO STJ. REGIME PRISIONAL MAIS GRAVOSO. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA.
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Na hipótese dos autos, o Tribunal de Justiça do Estado de São
Paulo - TJSP destacou que a busca pessoal realizada no adolescente
não se afigura ilícita, eis que amparada em fundadas suspeitas
decorrentes do seu comportamento ao avistar a viatura policial,
consistente no fato de tentar fugir para o interior da residência,
alertando os agentes ao gritar "polícia, polícia", além de estar em
local de intenso tráfico de drogas, circunstâncias capazes de
autorizar a diligência. O referido entendimento está em consonância
com a jurisprudência desta Corte, porquanto a moldura fática
analisada pelo acórdão recorrido evidencia a caracterização de justa
causa para a abordagem e busca pessoa e consequente ingresso dos
policiais no domicílio do recorrente, independentemente de
consentimento do morador ou mandado judicial, consubstanciada em
fundadas razões que indicavam situação de flagrante delito no imóvel
averiguado.
- **Item 2 (texto oficial):** Nesse contexto, a desconstituição das conclusões das instâncias
ordinárias a respeito da dinâmica dos fatos que culminaram com a
abordagem e busca pessoal no recorrente demandaria aprofundado
revolvimento fático-probatório, atraindo a incidência da Súmula n. 7
do STJ.
- **Item 3 (texto oficial):** A causa de diminuição prevista no art. 33, §4º, da Lei n.
11.343/2006 foi afastada em razão das circunstâncias do crime,
considerando a quantidade das drogas apreendidas, prontas para
distribuição, em local de intenso tráfico de drogas, bem como a
apreensão de relevante montante em dinheiro sem comprovação de
origem lícita, além de arma de fogo e munições, elementos evidenciam
que o agente se dedica à atividade criminosa, o que obsta o
reconhecimento do tráfico privilegiado.
- **Item 4 (texto oficial):** Considerando que TJ concluiu pelo afastamento do tráfico
privilegiado sob o fundamento de que o réu se dedicaria à atividade
criminosa, apontando elementos aptos a justificar a conclusão, a
revisão desse entendimento para que seja aplicada a aludida redutora
encontra óbice na Súmula n. 7 do STJ.
- **Item 5 (texto oficial):** Em que pese a primariedade do recorrente, a neutralidade das
circunstâncias judiciais, com a pena-base fixada na mínimo legal e a
reprimenda corporal estabelecida em 5 anos e 10 meses de reclusão,
o regime prisional fechado foi mantido a partir de elementos
concretos, restando destacada a maior gravidade do delito, tendo em
vista a quantidade das drogas apreendidas, bem como a apreensão de
arma de fogo.  Na hipótese a Corte estadual ressaltou de forma
concreta a gravidade exacerbada do delito justificando o regime
prisional mais gravoso, exatamente nos termos do que dispõe o art.
33, §§ 2º e 3º do Código Penal - CP, não havendo falar em violação
do referido dispositivo legal.
- **Item 6 (texto oficial):** Agravo regimental desprovido.

## Ementa

PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS COM ENVOLVIMENTO DE ADOLESCENTE E
EMPREGO DE ARMA DE FOGO. ABORDAGEM, BUSCA PESSOAL E INGRESSO NO
DOMICÍLIO. FUNDADAS SUSPEITAS DEMONSTRADAS. NULIDADE INEXISTENTE.
ALTERAÇÃO QUE DEMANDA ANÁLISE DE PROVA. ÓBICE DA SÚMULA N. 7 DO
SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ. TRÁFICO PRIVILEGIADO.
CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME. DEMONSTRAÇÃO DE DEDICAÇÃO À ATIVIDADE
CRIMINOSA. ALTERAÇÃO QUE DEMANDA ANÁLISE DE PROVA. ÓBICE DA SÚMULA
N. 7 DO STJ. REGIME PRISIONAL MAIS GRAVOSO. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA.
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. Na hipótese dos autos, o Tribunal de Justiça do Estado de São
Paulo - TJSP destacou que a busca pessoal realizada no adolescente
não se afigura ilícita, eis que amparada em fundadas suspeitas
decorrentes do seu comportamento ao avistar a viatura policial,
consistente no fato de tentar fugir para o interior da residência,
alertando os agentes ao gritar "polícia, polícia", além de estar em
local de intenso tráfico de drogas, circunstâncias capazes de
autorizar a diligência. O referido entendimento está em consonância
com a jurisprudência desta Corte, porquanto a moldura fática
analisada pelo acórdão recorrido evidencia a caracterização de justa
causa para a abordagem e busca pessoa e consequente ingresso dos
policiais no domicílio do recorrente, independentemente de
consentimento do morador ou mandado judicial, consubstanciada em
fundadas razões que indicavam situação de flagrante delito no imóvel
averiguado.
2. Nesse contexto, a desconstituição das conclusões das instâncias
ordinárias a respeito da dinâmica dos fatos que culminaram com a
abordagem e busca pessoal no recorrente demandaria aprofundado
revolvimento fático-probatório, atraindo a incidência da Súmula n. 7
do STJ.
3. A causa de diminuição prevista no art. 33, §4º, da Lei n.
11.343/2006 foi afastada em razão das circunstâncias do crime,
considerando a quantidade das drogas apreendidas, prontas para
distribuição, em local de intenso tráfico de drogas, bem como a
apreensão de relevante montante em dinheiro sem comprovação de
origem lícita, além de arma de fogo e munições, elementos evidenciam
que o agente se dedica à atividade criminosa, o que obsta o
reconhecimento do tráfico privilegiado.
4. Considerando que TJ concluiu pelo afastamento do tráfico
privilegiado sob o fundamento de que o réu se dedicaria à atividade
criminosa, apontando elementos aptos a justificar a conclusão, a
revisão desse entendimento para que seja aplicada a aludida redutora
encontra óbice na Súmula n. 7 do STJ.
5. Em que pese a primariedade do recorrente, a neutralidade das
circunstâncias judiciais, com a pena-base fixada na mínimo legal e a
reprimenda corporal estabelecida em 5 anos e 10 meses de reclusão,
o regime prisional fechado foi mantido a partir de elementos
concretos, restando destacada a maior gravidade do delito, tendo em
vista a quantidade das drogas apreendidas, bem como a apreensão de
arma de fogo.  Na hipótese a Corte estadual ressaltou de forma
concreta a gravidade exacerbada do delito justificando o regime
prisional mais gravoso, exatamente nos termos do que dispõe o art.
33, §§ 2º e 3º do Código Penal - CP, não havendo falar em violação
do referido dispositivo legal.
6. Agravo regimental desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA, por unanimidade,
negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Messod
Azulay Neto e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
