# Registro público: STJ — 2660845

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-10-16
- **Publicação:** 2024-10-22
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/73378/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/73378.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 85222e55ee8ad7f6ddd4dd0eb7df361fdda19b952bd84e51b5ec3e67be245a66

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/cd4c7c26-d117-478a-923e-d3f608f2f844/download/20241031.json>)
- **Identificador na fonte:** 000887201
- **Número de registro na fonte:** 202402047047
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-18T12:46:26Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ROUBO
CIRCUNSTANCIADO E CORRUPÇÃO DE MENOR. NULIDADE POR INOBSERVÂNCIA DO
ART. 226 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL - CPP. INOCORRÊNCIA. AUTORIA
DELITIVA CORROBORADA POR OUTRAS PROVAS VÁLIDAS E JUDICIALIZADAS.
ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE REEXAME
FÁTICO-PROBATÓRIO. ÓBICE DA SÚMULA N. 7 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE
JUSTIÇA - STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** É certo que, nos termos da jurisprudência desta Corte Superior,
"[o] reconhecimento de pessoa, presencialmente ou por fotografia,
realizado na fase do inquérito policial, apenas é apto, para
identificar o réu e fixar a autoria delitiva, quando observadas as
formalidades previstas no art. 226 do Código de Processo Penal e
quando corroborado por outras provas colhidas na fase judicial, sob
o crivo do contraditório e da ampla defesa" (AgRg no AREsp n.
2.465.174/SC, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta
Turma, julgado em 16/4/2024, DJe de 23/4/2024).
- **Item 2 (texto oficial):** Na hipótese dos autos, entretanto, há de se fazer um
distinguishing, pois, apesar de eventual inobservância ao
preconizado no art. 226 do CPP, a autoria delitiva restou
corroborada por outros elementos probatórios submetidos ao crivo do
contraditório e da ampla defesa, notadamente pelos depoimentos dos
policiais prestados em juízo, os quais confirmaram o reconhecimento
do agravante realizado pela vítima na delegacia, bem como pelo
próprio contexto da localização da res furtiva em posse do acusado
minutos após a prática delitiva.
- **Item 3 (texto oficial):** A inversão da conclusão do Tribunal de origem, que, após detida
análise dos fatos e das provas, entendeu por configuradas a autoria
e a materialidade delitivas, demandaria inevitável incursão no
arcabouço probatório dos autos, providência vedada pela Súmula n. 7
do STJ.
- **Item 4 (texto oficial):** Agravo regimental desprovido.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ROUBO
CIRCUNSTANCIADO E CORRUPÇÃO DE MENOR. NULIDADE POR INOBSERVÂNCIA DO
ART. 226 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL - CPP. INOCORRÊNCIA. AUTORIA
DELITIVA CORROBORADA POR OUTRAS PROVAS VÁLIDAS E JUDICIALIZADAS.
ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE REEXAME
FÁTICO-PROBATÓRIO. ÓBICE DA SÚMULA N. 7 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE
JUSTIÇA - STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. É certo que, nos termos da jurisprudência desta Corte Superior,
"[o] reconhecimento de pessoa, presencialmente ou por fotografia,
realizado na fase do inquérito policial, apenas é apto, para
identificar o réu e fixar a autoria delitiva, quando observadas as
formalidades previstas no art. 226 do Código de Processo Penal e
quando corroborado por outras provas colhidas na fase judicial, sob
o crivo do contraditório e da ampla defesa" (AgRg no AREsp n.
2.465.174/SC, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta
Turma, julgado em 16/4/2024, DJe de 23/4/2024).
2. Na hipótese dos autos, entretanto, há de se fazer um
distinguishing, pois, apesar de eventual inobservância ao
preconizado no art. 226 do CPP, a autoria delitiva restou
corroborada por outros elementos probatórios submetidos ao crivo do
contraditório e da ampla defesa, notadamente pelos depoimentos dos
policiais prestados em juízo, os quais confirmaram o reconhecimento
do agravante realizado pela vítima na delegacia, bem como pelo
próprio contexto da localização da res furtiva em posse do acusado
minutos após a prática delitiva.
3. A inversão da conclusão do Tribunal de origem, que, após detida
análise dos fatos e das provas, entendeu por configuradas a autoria
e a materialidade delitivas, demandaria inevitável incursão no
arcabouço probatório dos autos, providência vedada pela Súmula n. 7
do STJ.
4. Agravo regimental desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA, por unanimidade,
negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Messod
Azulay Neto e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
