{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":73379,"origem":"stj","sha256_origem":"8aa33796fb003d5a31e36ae701018279255766a2b79ac805c99601880dc0e683","registro_original":{"id_fonte":"000887202","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"930960","numero_registro":"202402683785","relator":"MESSOD AZULAY NETO","data_julgamento":"2024-10-08","data_publicacao":"2024-10-22","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS.  PRISÃO\nPREVENTIVA SUBSTITUÍDA POR MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO.\nINEXISTÊNCIA DE NOVOS ARGUMENTOS APTOS A DESCONSTITUIR A DECISÃO\nIMPUGNADA. AGRAVO REGIMENTAL DO MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE\nMINAS GERAIS DESPROVIDO.\nI - O agravo regimental deve trazer novos argumentos capazes de\nalterar o entendimento anteriormente firmado, sob pena de ser\nmantida a r. decisão negou vergastada por seus próprios fundamentos.\nII - Conquanto o Juízo de primeiro grau tenha feito apontamentos\nquanto à necessidade da prisão para garantir a ordem pública, não\ndemonstrou, suficientemente, em elementos concretos a periculosidade\ndo agravado, a gravidade da conduta, nem o risco de reiteração\ncriminosa. Tais circunstâncias, embora não garantam eventual direito\nà soltura, devem ser valoradas, quando não demonstrada a\nindispensabilidade do decreto prisional. Com efeito, a prisão não se\nmostra necessária, em juízo de proporcionalidade, para embasar a\nsegregação corpórea. O agravado é primário, com bons antecedentes;\nsem se olvidar que a quantidade de entorpecente apreendido - 300 g\nde crack e 30g de cocaína - não se revela de grande monta, bem como\nque se trata de crime cometido sem violência, o que demonstra\ncarência de motivação concreta para a prisão preventiva. Logo, a\nimposição de medidas cautelares alternativas à prisão preventiva são\nas mais indicadas ao caso ora em análise. Em hipóteses como a\ndestes autos, esta Corte Superior tem entendido pela possibilidade\nde substituição da prisão preventiva por medidas diversas do\nencarceramento.\nAgravo regimental desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao\nagravo regimental.\nOs Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel\nIlan Paciornik e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro\nRelator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/cd4c7c26-d117-478a-923e-d3f608f2f844/download/20241031.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"5e8ddfa33cd62b1d6569603c4dd8e993e9cd123e0bba9e39bd730d6a82cb21f0","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
