# Registro público: STJ — 2038911

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUARTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2022-06-27
- **Publicação:** 2022-07-01
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/7338/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/7338.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 8b38e9d7ba7700513a2198c2c366af6e9db444d257fe5eb0e9f74e2bffd3cc5f

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA
PRESIDÊNCIA. ALEGAÇÃO DE INSTABILIDADE NO SISTEMA E-PROC DO TJSC.
NÃO COMPROVAÇÃO. INOBSERVÂNCIA DO REGRAMENTO LOCAL QUANTO AO
RECOLHIMENTO DO PREPARO. RECURSO DESERTO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA
187/STJ. AGRAVO NÃO PROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Extrai-se dos autos que, mesmo ciente da migração deste feito
para o Sistema Eproc, conforme publicação efetuada no Diário de
Justiça Eletrônico, o advogado da ora agravante, devidamente
cadastrado no referido sistema, não habilitou os demais causídicos
para atuarem no presente feito, como se pode constatar na decisão
que inadmitiu o recurso especial na origem.
- **Item 2 (texto oficial):** Portanto, a alegada indisponibilidade do sistema não ocorreu,
porque, em verdade, o ora recorrente não observou os comandos da
Resolução Conjunta GP/CGJ n. 5, de 26 de julho de 2018, do TJSC,
para cadastrar os demais advogados para atuarem eletronicamente no
presente feito.
- **Item 3 (texto oficial):** Não recolhidas as custas locais, mesmo depois da intimação para
tanto, correta a incidência da Súmula 187/STJ, diante da deserção do
recurso especial. Precedentes.
- **Item 4 (texto oficial):** Agravo interno não provido.

## Ementa

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA
PRESIDÊNCIA. ALEGAÇÃO DE INSTABILIDADE NO SISTEMA E-PROC DO TJSC.
NÃO COMPROVAÇÃO. INOBSERVÂNCIA DO REGRAMENTO LOCAL QUANTO AO
RECOLHIMENTO DO PREPARO. RECURSO DESERTO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA
187/STJ. AGRAVO NÃO PROVIDO.
1. Extrai-se dos autos que, mesmo ciente da migração deste feito
para o Sistema Eproc, conforme publicação efetuada no Diário de
Justiça Eletrônico, o advogado da ora agravante, devidamente
cadastrado no referido sistema, não habilitou os demais causídicos
para atuarem no presente feito, como se pode constatar na decisão
que inadmitiu o recurso especial na origem.
2. Portanto, a alegada indisponibilidade do sistema não ocorreu,
porque, em verdade, o ora recorrente não observou os comandos da
Resolução Conjunta GP/CGJ n. 5, de 26 de julho de 2018, do TJSC,
para cadastrar os demais advogados para atuarem eletronicamente no
presente feito.
3. Não recolhidas as custas locais, mesmo depois da intimação para
tanto, correta a incidência da Súmula 187/STJ, diante da deserção do
recurso especial. Precedentes.
4. Agravo interno não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em sessão virtual de 21/06/2022 a 27/06/2022, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos
Ferreira e Marco Buzzi  votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Luis Felipe Salomão.

## Referências extraídas



## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(CUSTAS LOCAIS - NÃO RECOLHIMENTO - DESERÇÃO - SÚMULA 187 DO STJ)
   STJ - <<AgInt no AREsp 1766863>>-PR,
         <<AgInt no AREsp 1788574>>-PR,
         <<AgInt no AREsp 976845>>-PE

## Súmulas citadas

- STJ:187

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED SUM:****** ANO:****
*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
        SUM:000187
- LEG:EST RES:000005 ANO:2018 UF:SC
(RESOLUÇÃO CONJUNTA GP/CGJ DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA
CATARINA - TJSC)

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
