{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":73383,"origem":"stj","sha256_origem":"54732de2065090264e4525d008d9bca0fcf91cbffb131e842733b383801673b5","registro_original":{"id_fonte":"000887206","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"943397","numero_registro":"202403366793","relator":"MESSOD AZULAY NETO","data_julgamento":"2024-10-15","data_publicacao":"2024-10-22","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE\nRECURSO PRÓPRIO. TRÁFICO DE DROGAS. DOSIMETRIA DA PENA. ORDEM\nPARCIALMENTE CONCEDIDA DE OFÍCIO.\nI. Caso em exame\n1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não\nconheceu do habeas corpus, por ser substitutivo de recurso próprio,\nvisando: (i) nulidade das provas obtidas em violação de domicílio;\n(ii) reconhecimento do privilégio do art. 33, § 4º, da Lei\n11.343/2006; e (iii) revisão da dosimetria da pena.\n2. O Tribunal de Justiça do Estado de Goiás julgou improcedente a\nrevisão criminal proposta pela defesa, mantendo a condenação inicial\nde 8 anos e 6 meses de reclusão e 900 dias-multa.\nII. Questão em discussão\n3. A questão em discussão consiste em saber se há ilegalidade nas\nprovas obtidas em violação de domicílio, se é aplicável o privilégio\ndo tráfico e se a dosimetria da pena foi corretamente realizada.\nIII. Razões de decidir\n4. A busca domiciliar foi considerada válida, pois havia fundadas\nrazões para o ingresso no domicílio, caracterizando flagrante\ndelito.\n5. O privilégio do tráfico não foi reconhecido devido à quantidade\nde drogas e à presença de balança de precisão, indicando dedicação\nao tráfico.\n6. A dosimetria da pena foi parcialmente revista, ajustando a\npena-base e a aplicação da atenuante da confissão espontânea,\nresultando em pena de 6 anos, 3 meses e 625 dias-multa.\nIV. Dispositivo e tese\n7. Agravo regimental desprovido. Ordem concedida parcialmente, de\nofício, para redimensionar a pena.\nTese de julgamento: \"1. A busca domiciliar sem mandado é válida\nquando há fundadas razões de flagrante delito. 2. O privilégio do\ntráfico não se aplica quando há indícios de dedicação ao tráfico. 3.\nA dosimetria da pena deve observar fundamentação concreta para\nexasperação e atenuantes.\"\nDispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XI; Lei\n11.343/2006, art. 33, § 4º; CPP, art. 654, § 2º.\nJurisprudência relevante citada: STF, RE 603.616/RO, Rel. Min.\nGilmar Mendes; STJ, AgRg no AREsp 2.181.966/MS, Rel. Min. Joel Ilan\nPaciornik.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao\nagravo regimental, contudo conceder parcialmente a ordem, de\nofício, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator .\nOs Srs. Ministros Daniela Teixeira, Reynaldo Soares da Fonseca,\nRibeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro\nRelator.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/cd4c7c26-d117-478a-923e-d3f608f2f844/download/20241031.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"12e44f9ea69198a9f76feca0799e9c0e88dee95b83a12ccde28935b33645d18a","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
