# Registro público: STJ — 194870

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-10-15
- **Publicação:** 2024-10-22
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/73385/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/73385.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 98a4314d2dad4da7eb438971f6d0056401035b37a369f980fdbed9d5a0bb7a48

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. CASO EM EXAME

Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento a
recurso ordinário em habeas corpus, impetrado em favor de Nivian
Andyelle Freitas de Souza, presa preventivamente pela suposta
prática de tráfico de drogas (art. 33, caput, da Lei n. 11.343/06).
A defesa alega a ausência de fundamentação idônea da prisão
preventiva, inépcia da denúncia, ilicitude da prova decorrente de
busca domiciliar sem mandado, e a desproporcionalidade da prisão em
relação à eventual pena a ser aplicada.

### II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

As questões em discussão são: (i) se a prisão preventiva foi
devidamente fundamentada à luz do art. 312 do CPP; (ii) se houve
ilegalidade na busca domiciliar que resultou na apreensão da droga;
e (iii) se é possível, nesta fase processual, avaliar a
desproporcionalidade da prisão preventiva em relação à pena futura,
à luz do princípio da homogeneidade.

### III. RAZÕES DE DECIDIR

A prisão preventiva está adequadamente fundamentada na gravidade
concreta do delito, evidenciada pela expressiva quantidade de droga
apreendida (11,1 kg de maconha), que indica a finalidade de
mercancia e o potencial risco à ordem pública. O contexto fático e a
quantidade da substância reforçam a necessidade da custódia
cautelar.
Não há ilegalidade na busca domiciliar, conforme descrito pelos
autos, uma vez que foi realizada em cumprimento a mandado judicial,
com o consentimento da recorrente, que franqueou a entrada dos
policiais e admitiu a posse da droga, afastando a alegação de
violação de domicílio.
A desproporcionalidade da prisão preventiva em relação à futura pena
não pode ser avaliada nesta fase processual. Conforme entendimento
pacífico, a análise sobre o regime prisional só pode ocorrer após a
conclusão do julgamento da ação penal, sendo inaplicável o princípio
da homogeneidade neste momento (AgRg no HC n. 746.279/SP, rel. Min.
Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 21.06.2022).
As condições pessoais favoráveis da paciente, como primariedade, não
afastam a necessidade da prisão preventiva, quando presentes
elementos concretos que justifiquem a medida, como a gravidade do
delito e o risco à ordem pública. A aplicação de medidas cautelares
alternativas foi corretamente afastada, diante da insuficiência
dessas providências para garantir a ordem pública.
IV. Agravo regimental desprovido.

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ORDINÁRIO EM
HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO
IDÔNEA. GRAVIDADE CONCRETA DO DELITO. EXPRESSIVA QUANTIDADE DE DROGA
APREENDIDA. ILICITUDE DA BUSCA DOMICILIAR NÃO CONFIGURADA.
DESPROPORCIONALIDADE DA PRISÃO NÃO CARACTERIZADA. PRINCÍPIO DA
HOMOGENEIDADE. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. INVIABILIDADE.
AGRAVO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento a
recurso ordinário em habeas corpus, impetrado em favor de Nivian
Andyelle Freitas de Souza, presa preventivamente pela suposta
prática de tráfico de drogas (art. 33, caput, da Lei n. 11.343/06).
A defesa alega a ausência de fundamentação idônea da prisão
preventiva, inépcia da denúncia, ilicitude da prova decorrente de
busca domiciliar sem mandado, e a desproporcionalidade da prisão em
relação à eventual pena a ser aplicada.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
As questões em discussão são: (i) se a prisão preventiva foi
devidamente fundamentada à luz do art. 312 do CPP; (ii) se houve
ilegalidade na busca domiciliar que resultou na apreensão da droga;
e (iii) se é possível, nesta fase processual, avaliar a
desproporcionalidade da prisão preventiva em relação à pena futura,
à luz do princípio da homogeneidade.
III. RAZÕES DE DECIDIR
A prisão preventiva está adequadamente fundamentada na gravidade
concreta do delito, evidenciada pela expressiva quantidade de droga
apreendida (11,1 kg de maconha), que indica a finalidade de
mercancia e o potencial risco à ordem pública. O contexto fático e a
quantidade da substância reforçam a necessidade da custódia
cautelar.
Não há ilegalidade na busca domiciliar, conforme descrito pelos
autos, uma vez que foi realizada em cumprimento a mandado judicial,
com o consentimento da recorrente, que franqueou a entrada dos
policiais e admitiu a posse da droga, afastando a alegação de
violação de domicílio.
A desproporcionalidade da prisão preventiva em relação à futura pena
não pode ser avaliada nesta fase processual. Conforme entendimento
pacífico, a análise sobre o regime prisional só pode ocorrer após a
conclusão do julgamento da ação penal, sendo inaplicável o princípio
da homogeneidade neste momento (AgRg no HC n. 746.279/SP, rel. Min.
Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 21.06.2022).
As condições pessoais favoráveis da paciente, como primariedade, não
afastam a necessidade da prisão preventiva, quando presentes
elementos concretos que justifiquem a medida, como a gravidade do
delito e o risco à ordem pública. A aplicação de medidas cautelares
alternativas foi corretamente afastada, diante da insuficiência
dessas providências para garantir a ordem pública.
IV. Agravo regimental desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel
Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra
Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [RHC 160.189 do STJ: recurso ordinário em habeas corpus](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-rhc-160189/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> O RHC 160.189 foi julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça em 3 de maio de 2022, sob relatoria de Paulo de Tarso Sanseverino, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 5 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de recurso ordinário em habeas corpus, não colegialidade e perda de objeto. Esta página transcreve o texto oficial

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** corpus, habeas, ordinario
- **SHA-256 do HTML autoral:** 45786eeac836a17200ba1f722dec6c1ddc18fbdf5532703164f10e3e2a67c081
- **SHA-256 do registro documental:** 98a4314d2dad4da7eb438971f6d0056401035b37a369f980fdbed9d5a0bb7a48
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-rhc-160189%2F)

### [Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir](https://wikijuridica.com.br/criminal/documentos-para-pedir-habeas-corpus/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> O habeas corpus tem uma característica que confunde quem chega nele pela primeira vez: a exigência formal da lei é mínima, mas o que decide o resultado é a documentação que acompanha a petição. Impetrar sem as peças certas leva, na melhor das hipóteses, a uma decisão que pede informações à autoridade e adia tudo por semanas. Este roteiro descreve o que a

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** corpus, habeas
- **SHA-256 do HTML autoral:** bb157e1e23696d7911b745afdd05d416654557926655ecac8b357ddeb70f322c
- **SHA-256 do registro documental:** 98a4314d2dad4da7eb438971f6d0056401035b37a369f980fdbed9d5a0bb7a48
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fcriminal%2Fdocumentos-para-pedir-habeas-corpus%2F)

