{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":73386,"origem":"stj","sha256_origem":"19f30002b61ade3eb576f328cabf5d9e2deb4a3012157697d49414733a50b5b0","registro_original":{"id_fonte":"000887209","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"HC","classe_descricao":"HABEAS CORPUS","numero_processo":"850189","numero_registro":"202303093976","relator":"DANIELA TEIXEIRA","data_julgamento":"2024-10-15","data_publicacao":"2024-10-22","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS.\nDESCLASSIFICAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. CIRCUNSTÂNCIAS CONCRETAS.\nMINORANTE. VIABILIDADE. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO.\nI. CASO EM EXAME\n1. Habeas corpus impetrado para discutir a tipicidade da conduta\npela qual o paciente foi condenado, questionando se se amolda ao\ncrime de tráfico de drogas (art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006)\nou ao crime de posse para consumo próprio (art. 28 da Lei nº\n11.343/2006), bem como a minorante do tráfico. A condenação\nbaseou-se na posse de pedras de crack, buchas de maconha e material\npara embalo, além de envolvimento de um adolescente na venda de\ndrogas.\nII. QUESTÃO EM DISCUSSÃO\n2. A questão em discussão consiste em determinar se a conduta do\npaciente se enquadra no tipo penal de tráfico de drogas ou de posse\npara consumo próprio.\n3. A aplicação da causa de diminuição de pena prevista no art. 33, §\n4º, da Lei nº 11.343/2006, considerando a dedicação do paciente a\natividades criminosas.\nIII. RAZÕES DE DECIDIR\n4. A análise dos elementos concretos indicou a prática de tráfico de\ndrogas, não se tratando de mero usuário.\n5. A jurisprudência do STJ e do STF não permite afastar a causa de\ndiminuição de pena com base em investigações preliminares ou\nprocessos em andamento.\n6. A apreensão de 3g de crack e 1g de maconha justifica a aplicação\nda redutora no patamar máximo de 2/3.\nIV. Ordem concedida de ofício para recalcular a pena,\nestabelecendo-a em 01 ano e 8 meses de reclusão e 167 dias-multa, a\nser cumprida no regime aberto, com substituição por penas\nrestritivas de direito.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, não\nconhecer do pedido e conceder \"Habeas Corpus\" de ofício, nos termos\ndo voto da Sra. Ministra Relatora.\nOs Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel\nIlan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra\nRelatora.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/cd4c7c26-d117-478a-923e-d3f608f2f844/download/20241031.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"d2ff07c6df9cc580ca08281d73f6bd3b0526d385aa92c5aaeede92b851cd09fc","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
