# Registro público: STJ — 850189

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-10-15
- **Publicação:** 2024-10-22
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/73386/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/73386.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 19f30002b61ade3eb576f328cabf5d9e2deb4a3012157697d49414733a50b5b0

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. CASO EM EXAME

1. Habeas corpus impetrado para discutir a tipicidade da conduta
pela qual o paciente foi condenado, questionando se se amolda ao
crime de tráfico de drogas (art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006)
ou ao crime de posse para consumo próprio (art. 28 da Lei nº
11.343/2006), bem como a minorante do tráfico. A condenação
baseou-se na posse de pedras de crack, buchas de maconha e material
para embalo, além de envolvimento de um adolescente na venda de
drogas.

### II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste em determinar se a conduta do
paciente se enquadra no tipo penal de tráfico de drogas ou de posse
para consumo próprio.
3. A aplicação da causa de diminuição de pena prevista no art. 33, §
4º, da Lei nº 11.343/2006, considerando a dedicação do paciente a
atividades criminosas.

### III. RAZÕES DE DECIDIR

4. A análise dos elementos concretos indicou a prática de tráfico de
drogas, não se tratando de mero usuário.
5. A jurisprudência do STJ e do STF não permite afastar a causa de
diminuição de pena com base em investigações preliminares ou
processos em andamento.
6. A apreensão de 3g de crack e 1g de maconha justifica a aplicação
da redutora no patamar máximo de 2/3.
IV. Ordem concedida de ofício para recalcular a pena,
estabelecendo-a em 01 ano e 8 meses de reclusão e 167 dias-multa, a
ser cumprida no regime aberto, com substituição por penas
restritivas de direito.

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS.
DESCLASSIFICAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. CIRCUNSTÂNCIAS CONCRETAS.
MINORANTE. VIABILIDADE. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO.
I. CASO EM EXAME
1. Habeas corpus impetrado para discutir a tipicidade da conduta
pela qual o paciente foi condenado, questionando se se amolda ao
crime de tráfico de drogas (art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006)
ou ao crime de posse para consumo próprio (art. 28 da Lei nº
11.343/2006), bem como a minorante do tráfico. A condenação
baseou-se na posse de pedras de crack, buchas de maconha e material
para embalo, além de envolvimento de um adolescente na venda de
drogas.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em determinar se a conduta do
paciente se enquadra no tipo penal de tráfico de drogas ou de posse
para consumo próprio.
3. A aplicação da causa de diminuição de pena prevista no art. 33, §
4º, da Lei nº 11.343/2006, considerando a dedicação do paciente a
atividades criminosas.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. A análise dos elementos concretos indicou a prática de tráfico de
drogas, não se tratando de mero usuário.
5. A jurisprudência do STJ e do STF não permite afastar a causa de
diminuição de pena com base em investigações preliminares ou
processos em andamento.
6. A apreensão de 3g de crack e 1g de maconha justifica a aplicação
da redutora no patamar máximo de 2/3.
IV. Ordem concedida de ofício para recalcular a pena,
estabelecendo-a em 01 ano e 8 meses de reclusão e 167 dias-multa, a
ser cumprida no regime aberto, com substituição por penas
restritivas de direito.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, não
conhecer do pedido e conceder "Habeas Corpus" de ofício, nos termos
do voto da Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel
Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra
Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir](https://wikijuridica.com.br/criminal/documentos-para-pedir-habeas-corpus/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> O habeas corpus tem uma característica que confunde quem chega nele pela primeira vez: a exigência formal da lei é mínima, mas o que decide o resultado é a documentação que acompanha a petição. Impetrar sem as peças certas leva, na melhor das hipóteses, a uma decisão que pede informações à autoridade e adia tudo por semanas. Este roteiro descreve o que a

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** corpus, habeas
- **SHA-256 do HTML autoral:** bb157e1e23696d7911b745afdd05d416654557926655ecac8b357ddeb70f322c
- **SHA-256 do registro documental:** 19f30002b61ade3eb576f328cabf5d9e2deb4a3012157697d49414733a50b5b0
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fcriminal%2Fdocumentos-para-pedir-habeas-corpus%2F)

