{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":73387,"origem":"stj","sha256_origem":"09f1186d2fd59afa79ee72181c4496dbfa55533c65fcce056825bc781b1f6c4b","registro_original":{"id_fonte":"000887210","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"HC","classe_descricao":"HABEAS CORPUS","numero_processo":"855169","numero_registro":"202303378655","relator":"DANIELA TEIXEIRA","data_julgamento":"2024-10-15","data_publicacao":"2024-10-22","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS.\nAPLICAÇÃO DO TRÁFICO PRIVILEGIADO. ATOS INFRACIONAIS E QUANTIDADE DE\nDROGA APREENDIDA. INSUFICIÊNCIA PARA AFASTAR O REDUTOR. READEQUAÇÃO\nDA PENA. REGIME ABERTO. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE\nPOR RESTRITIVAS DE DIREITOS. ORDEM CONCEDIDA.\nI. CASO EM EXAME\n1. Habeas corpus impetrado em favor de Rhoni Brito Prado, condenado\na 5 anos de reclusão em regime fechado e 500 dias-multa pela prática\nde tráfico de drogas (art. 33, caput, da Lei 11.343/2006). A defesa\npleiteia a aplicação do redutor do tráfico privilegiado (§ 4º do\nart. 33 da Lei de Drogas) e a consequente modificação da pena e do\nregime prisional.\nII. QUESTÃO EM DISCUSSÃO\n2. A questão central consiste em verificar se a existência de atos\ninfracionais e a quantidade de droga apreendida são suficientes para\nafastar a aplicação da causa de diminuição de pena prevista no § 4º\ndo art. 33 da Lei de Drogas.\nIII. RAZÕES DE DECIDIR\n3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou\nentendimento de que atos infracionais não configuram reincidência ou\nmaus antecedentes e não podem, por si só, justificar a negativa da\nminorante do tráfico privilegiado, salvo se houver gravidade\nespecífica dos atos e proximidade temporal com o crime apurado.\n4. No caso, o acórdão utilizou a existência de atos infracionais\nantigos e a quantidade de droga apreendida (17,2g de cocaína) para\nafastar o redutor, sem indicar concretamente a gravidade ou\nproximidade temporal dos atos infracionais.\n5. Isoladamente, a quantidade de droga apreendida também não é\nelemento suficiente para justificar a negativa do redutor, conforme\na jurisprudência desta Corte.\n6. Diante da insuficiência dos fundamentos apresentados para afastar\na aplicação do redutor, impõe-se o reconhecimento do tráfico\nprivilegiado, com a redução da pena em 2/3, devido à primariedade e\naos bons antecedentes do paciente.\n7. Com a readequação da pena para 1 ano e 8 meses de reclusão, é\npossível a fixação do regime aberto para o cumprimento da pena, bem\ncomo a substituição da pena privativa de liberdade por duas penas\nrestritivas de direitos, nos termos do art. 44 do Código Penal.\nIV. ORDEM DE HABEAS CORPUS CONCEDIDA.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, conceder\na ordem, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.\nOs Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel\nIlan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra\nRelatora.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/cd4c7c26-d117-478a-923e-d3f608f2f844/download/20241031.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"baa9e09a2b20fbe409a98c35bc9a947893d36e2d719c20f78bbc467af549754a","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
