{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":73388,"origem":"stj","sha256_origem":"a8d2a05ce420205d858b209f51579a55f3d8a1cc8ac3363356e564d1b39fb2b5","registro_original":{"id_fonte":"000887211","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"HC","classe_descricao":"HABEAS CORPUS","numero_processo":"855540","numero_registro":"202303397727","relator":"DANIELA TEIXEIRA","data_julgamento":"2024-10-15","data_publicacao":"2024-10-22","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. DOSIMETRIA. AFASTAMENTO DA CAUSA\nESPECIAL DE DIMINUIÇÃO DO TRÁFICO PRIVILEGIADO. DEDICAÇÃO À\nATIVIDADE CRIMINOSA. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. NÃO\nCONHECIMENTO.\nI. CASO EM EXAME\n1. Habeas corpus substitutivo de recurso próprio em que se discute a\naplicação da causa especial de diminuição de pena prevista no § 4º\ndo art. 33 da Lei de Drogas.\nII. QUESTÃO EM DISCUSSÃO\n2. Há duas questões centrais: (i) a quantidade de drogas apreendidas\ne o afastamento da causa de diminuição do tráfico privilegiado por\ndedicação à atividade criminosa; e (ii) se o reexame das\ncircunstâncias fáticas que fundamentam o afastamento da minorante é\nadmissível na via do habeas corpus.\nIII. RAZÕES DE DECIDIR\n3. A pena-base foi exasperada com fundamento na quantidade\nexpressiva de drogas apreendidas (9.800 g de maconha), conforme\npreceitua o art. 42 da Lei de Drogas, o que foi considerado idôneo e\nsuficiente para a majoração da pena inicial.\n4. O afastamento da causa especial de diminuição de pena (tráfico\nprivilegiado) foi fundamentado na dedicação do agravante à atividade\ncriminosa, evidenciada pelas circunstâncias do crime e pelo modus\noperandi, fatos distintos da quantidade de droga.\n5. O reexame das provas e das circunstâncias fáticas necessárias\npara a aplicação da minorante exige dilação probatória, o que não é\nadmissível na estreita via do habeas corpus.\nIV - ORDEM NÃO CONHECIDA.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, não\nconhecer do pedido.\nOs Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel\nIlan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra\nRelatora.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/cd4c7c26-d117-478a-923e-d3f608f2f844/download/20241031.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"f6e1a06b605327bc7fc5d639803dcfcb53d6c0e8bc6485ac4dcf5265cb9d6510","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
