# Registro público: STJ — 855540

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-10-15
- **Publicação:** 2024-10-22
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/73388/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/73388.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** a8d2a05ce420205d858b209f51579a55f3d8a1cc8ac3363356e564d1b39fb2b5

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. CASO EM EXAME

1. Habeas corpus substitutivo de recurso próprio em que se discute a
aplicação da causa especial de diminuição de pena prevista no § 4º
do art. 33 da Lei de Drogas.

### II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há duas questões centrais: (i) a quantidade de drogas apreendidas
e o afastamento da causa de diminuição do tráfico privilegiado por
dedicação à atividade criminosa; e (ii) se o reexame das
circunstâncias fáticas que fundamentam o afastamento da minorante é
admissível na via do habeas corpus.

### III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A pena-base foi exasperada com fundamento na quantidade
expressiva de drogas apreendidas (9.800 g de maconha), conforme
preceitua o art. 42 da Lei de Drogas, o que foi considerado idôneo e
suficiente para a majoração da pena inicial.
4. O afastamento da causa especial de diminuição de pena (tráfico
privilegiado) foi fundamentado na dedicação do agravante à atividade
criminosa, evidenciada pelas circunstâncias do crime e pelo modus
operandi, fatos distintos da quantidade de droga.
5. O reexame das provas e das circunstâncias fáticas necessárias
para a aplicação da minorante exige dilação probatória, o que não é
admissível na estreita via do habeas corpus.
IV - ORDEM NÃO CONHECIDA.

## Ementa

HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. DOSIMETRIA. AFASTAMENTO DA CAUSA
ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO DO TRÁFICO PRIVILEGIADO. DEDICAÇÃO À
ATIVIDADE CRIMINOSA. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. NÃO
CONHECIMENTO.
I. CASO EM EXAME
1. Habeas corpus substitutivo de recurso próprio em que se discute a
aplicação da causa especial de diminuição de pena prevista no § 4º
do art. 33 da Lei de Drogas.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões centrais: (i) a quantidade de drogas apreendidas
e o afastamento da causa de diminuição do tráfico privilegiado por
dedicação à atividade criminosa; e (ii) se o reexame das
circunstâncias fáticas que fundamentam o afastamento da minorante é
admissível na via do habeas corpus.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A pena-base foi exasperada com fundamento na quantidade
expressiva de drogas apreendidas (9.800 g de maconha), conforme
preceitua o art. 42 da Lei de Drogas, o que foi considerado idôneo e
suficiente para a majoração da pena inicial.
4. O afastamento da causa especial de diminuição de pena (tráfico
privilegiado) foi fundamentado na dedicação do agravante à atividade
criminosa, evidenciada pelas circunstâncias do crime e pelo modus
operandi, fatos distintos da quantidade de droga.
5. O reexame das provas e das circunstâncias fáticas necessárias
para a aplicação da minorante exige dilação probatória, o que não é
admissível na estreita via do habeas corpus.
IV - ORDEM NÃO CONHECIDA.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, não
conhecer do pedido.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel
Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra
Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
