{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":73389,"origem":"stj","sha256_origem":"f6cec7856ed236bebffb6f25edb62c2f3c2f5103d132b0cb987dc1fcf67686a8","registro_original":{"id_fonte":"000887212","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"HC","classe_descricao":"HABEAS CORPUS","numero_processo":"855983","numero_registro":"202303426053","relator":"DANIELA TEIXEIRA","data_julgamento":"2024-10-15","data_publicacao":"2024-10-22","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS.\nNULIDADE. ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE DESCLASSIFICAÇÃO PARA USO\nPRÓPRIO. FIXAÇÃO DO REGIME INICIAL FECHADO. POSSIBILIDADE.\nREINCIDÊNCIA. PRECEDENTES. ORDEM DENEGADA.\nI. CASO EM EXAME\n1. Habeas corpus impetrado em favor de réu condenado por tráfico de\ndrogas (art. 33, caput, Lei n. 11.343/2006), visando à\ndesclassificação para uso próprio (art. 28, caput, da mesma lei),\nalegando ainda nulidade processual referente ao mandado de busca e\napreensão. Subsidiariamente, pleiteia a fixação de regime inicial\nsemiaberto para o cumprimento da pena.\nII. QUESTÃO EM DISCUSSÃO\n2. Há duas questões em discussão: (i) definir se houve nulidade na\nexpedição do mandado de busca e apreensão; e (ii) estabelecer se o\ncrime deveria ser desclassificado para uso pessoal, com a\nconsequente modificação do regime inicial de cumprimento de pena.\nIII. RAZÕES DE DECIDIR\n3. O Tribunal de origem afasta a alegação de nulidade do mandado de\nbusca e apreensão, fundamentando que a diligência foi motivada por\ninformações confirmadas, ainda que de forma informal, pela polícia e\npor terceiros, sendo a prova reforçada pela apreensão de quantidade\nsignificativa de entorpecente e objetos relacionados ao tráfico.\n4. As instâncias ordinárias concluem pela impossibilidade de\ndesclassificação do crime, uma vez que as circunstâncias da\napreensão e a quantidade de droga encontrada (436,36 gramas de\nmaconha) demonstram clara destinação mercantil, não se\ncompatibilizando com a figura de usuário.\n5. O regime inicial fechado é mantido, justificado pela reincidência\nespecífica do réu e a gravidade do delito, em conformidade com o\nart. 33, §§ 2º e 3º, do Código Penal, e jurisprudência consolidada\ndo Superior Tribunal de Justiça.\nIV. HABEAS CORPUS DENEGADO.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, denegar a\nordem.\nOs Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel\nIlan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra\nRelatora.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/cd4c7c26-d117-478a-923e-d3f608f2f844/download/20241031.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"61c4fd53eb8c7e2cd28e6d6b868866f759457530928422ba63b5d05c3967cf91","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
