# Registro público: STJ — 856248

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-10-15
- **Publicação:** 2024-10-22
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/73390/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/73390.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** e541ff7a9017b0eeb09f25c3f95a65cee6e943e385a9cb03b1bba9d8a4a070c6

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/cd4c7c26-d117-478a-923e-d3f608f2f844/download/20241031.json>)
- **Identificador na fonte:** 000887213
- **Número de registro na fonte:** 202303444026
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-18T12:46:26Z

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. CASO EM EXAME

1. Habeas corpus impetrado com o objetivo de obter a absolvição de
Lorrane Alves Oliveira, acusada de tráfico de drogas (art. 33,
caput, da Lei nº 11.343/2006), sob o fundamento de que a busca
veicular seria ilegal, bem como pela insuficiência de provas acerca
da autoria delitiva. Subsidiariamente, a defesa requereu a
desclassificação do crime de tráfico para o delito de uso de
entorpecentes.

### II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há duas questões em discussão: (i) verificar a legalidade da
busca veicular realizada pela Polícia Rodoviária Federal; e (ii)
determinar se há fundamento para a absolvição da paciente ou
desclassificação do delito de tráfico de drogas para uso de
entorpecentes.

### III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A busca veicular é legal, considerando que os policiais
rodoviários federais observaram elementos fáticos que autorizavam a
diligência, como a mudança de faixa do veículo, o nervosismo dos
ocupantes, versões contraditórias quanto ao destino da viagem e o
odor de substância análoga à maconha.
4. A materialidade e a autoria delitivas restam comprovadas por
diversos documentos probatórios, incluindo Auto de Prisão em
Flagrante, Auto de Exibição e Apreensão, Laudos de Perícia Criminal
e depoimentos colhidos em juízo, que evidenciam a apreensão de mais
de um quilo de maconha no veículo.
5. Não se mostra plausível a alegação de desconhecimento da presença
da droga pela paciente, dado o forte cheiro característico da
substância e sua proximidade no veículo.
6. O pedido de desclassificação do crime de tráfico para o delito de
uso é inviável, uma vez que as circunstâncias do caso, incluindo a
quantidade de droga apreendida e as declarações dos acusados,
corroboram a prática do tráfico. O crime de tráfico é absorvido pelo
uso, conforme o princípio da consunção.
7. A análise de provas para modificar o entendimento das instâncias
ordinárias não é cabível na via do habeas corpus, que se destina a
apreciar questões de legalidade e não de mérito probatório.
IV. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.

## Ementa

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS.
BUSCA VEICULAR. LEGALIDADE DA ABORDAGEM POLICIAL. AUTORIA E
MATERIALIDADE COMPROVADAS. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO E DESCLASSIFICAÇÃO
PARA USO DE ENTORPECENTES. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE REEXAME
DE PROVAS.
I. CASO EM EXAME
1. Habeas corpus impetrado com o objetivo de obter a absolvição de
Lorrane Alves Oliveira, acusada de tráfico de drogas (art. 33,
caput, da Lei nº 11.343/2006), sob o fundamento de que a busca
veicular seria ilegal, bem como pela insuficiência de provas acerca
da autoria delitiva. Subsidiariamente, a defesa requereu a
desclassificação do crime de tráfico para o delito de uso de
entorpecentes.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) verificar a legalidade da
busca veicular realizada pela Polícia Rodoviária Federal; e (ii)
determinar se há fundamento para a absolvição da paciente ou
desclassificação do delito de tráfico de drogas para uso de
entorpecentes.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A busca veicular é legal, considerando que os policiais
rodoviários federais observaram elementos fáticos que autorizavam a
diligência, como a mudança de faixa do veículo, o nervosismo dos
ocupantes, versões contraditórias quanto ao destino da viagem e o
odor de substância análoga à maconha.
4. A materialidade e a autoria delitivas restam comprovadas por
diversos documentos probatórios, incluindo Auto de Prisão em
Flagrante, Auto de Exibição e Apreensão, Laudos de Perícia Criminal
e depoimentos colhidos em juízo, que evidenciam a apreensão de mais
de um quilo de maconha no veículo.
5. Não se mostra plausível a alegação de desconhecimento da presença
da droga pela paciente, dado o forte cheiro característico da
substância e sua proximidade no veículo.
6. O pedido de desclassificação do crime de tráfico para o delito de
uso é inviável, uma vez que as circunstâncias do caso, incluindo a
quantidade de droga apreendida e as declarações dos acusados,
corroboram a prática do tráfico. O crime de tráfico é absorvido pelo
uso, conforme o princípio da consunção.
7. A análise de provas para modificar o entendimento das instâncias
ordinárias não é cabível na via do habeas corpus, que se destina a
apreciar questões de legalidade e não de mérito probatório.
IV. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, não
conhecer do pedido.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel
Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra
Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir](https://wikijuridica.com.br/criminal/documentos-para-pedir-habeas-corpus/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> O habeas corpus tem uma característica que confunde quem chega nele pela primeira vez: a exigência formal da lei é mínima, mas o que decide o resultado é a documentação que acompanha a petição. Impetrar sem as peças certas leva, na melhor das hipóteses, a uma decisão que pede informações à autoridade e adia tudo por semanas. Este roteiro descreve o que a

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** corpus, habeas
- **SHA-256 do HTML autoral:** bb157e1e23696d7911b745afdd05d416654557926655ecac8b357ddeb70f322c
- **SHA-256 do registro documental:** e541ff7a9017b0eeb09f25c3f95a65cee6e943e385a9cb03b1bba9d8a4a070c6
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fcriminal%2Fdocumentos-para-pedir-habeas-corpus%2F)

