{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":73391,"origem":"stj","sha256_origem":"a3d1c979d0b7a039eec4071d519ba864983faae6e28a27d684c6c63f46ddac2a","registro_original":{"id_fonte":"000887214","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"HC","classe_descricao":"HABEAS CORPUS","numero_processo":"858274","numero_registro":"202303566868","relator":"DANIELA TEIXEIRA","data_julgamento":"2024-10-15","data_publicacao":"2024-10-22","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS.\nINGRESSO DOMICILIAR SEM MANDADO JUDICIAL. MINORANTE. QUANTIDADE\nAPREENDIDA. FUNDAMENTO INSUFICIENTE. ORDEM PARCIALMENTE CONCEDIDA.\nI. CASO EM EXAME\n1. Habeas corpus impetrado em favor de réu acusado de tráfico de\ndrogas, questionando a legalidade do ingresso policial em domicílio\nsem mandado judicial, alegando ausência de justa causa e\nconsentimento válido, além da não aplicação da causa de diminuição\nde pena do tráfico privilegiado.\nII. QUESTÃO EM DISCUSSÃO\n2. A questão em discussão consiste na validade da busca domiciliar\nrealizada sem mandado judicial e na aplicação da causa de diminuição\nde pena do tráfico privilegiado.\nIII. RAZÕES DE DECIDIR\n4. O Supremo Tribunal Federal, no Tema 280, estabeleceu que o\ningresso sem mandado é lícito apenas quando há fundadas razões,\njustificadas a posteriori, indicando flagrante delito.\n5. O Superior Tribunal de Justiça reforçou a necessidade de justa\ncausa e consentimento válido, sob pena de nulidade das provas\nobtidas.\n6. No caso concreto, a busca domiciliar foi considerada legítima,\npois houve consentimento do réu e fundadas razões para suspeitar de\nflagrante delito.\n7. Impossibilidade de negar a redutora do tráfico exclusivamente\npela quantidade apreendida (802g de maconha), a qual não se mostra\nexpressiva, mas apta como fator de modulação da diminuição em 1/6.\nIV. HABEAS CORPUS PARCIALMENTE CONCEDIDO.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, conceder\nparcialmente a ordem, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.\nOs Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel\nIlan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra\nRelatora.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/cd4c7c26-d117-478a-923e-d3f608f2f844/download/20241031.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"7f3fa8296e99867d9148d63c497340930a58c994cdc5300b8276da27cf3707b0","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
