{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":73393,"origem":"stj","sha256_origem":"7c2b41d8eb134fda58341cc1c42897f77b1236276fd8d704aa3734e383c43cc2","registro_original":{"id_fonte":"000887216","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"HC","classe_descricao":"HABEAS CORPUS","numero_processo":"860215","numero_registro":"202303676130","relator":"DANIELA TEIXEIRA","data_julgamento":"2024-10-15","data_publicacao":"2024-10-22","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PENAL. HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. TRÁFICO DE DROGAS.\nGRANDE QUANTIDADE. 2KG DE MACONHA. MAIOR GRAVIDADE DA CONDUTA E\nPERICULOSIDADE DO AGENTE. TRÁFICO INTERMUNICIPAL. PRESENÇA DE\nCRIANÇAS E DA COMPANHEIRA DO PACIENTE NO VEÍCULO UTILIZADO PARA O\nCRIME. PACIENTE COM REGISTROS POLICIAIS POR POSSE DE DROGAS PARA USO\nPESSOAL (POR DUAS VEZES), AMEAÇAS E AGRESSÃO NO ÂMBITO FAMILIAR E\nROUBO.  ORDEM DENEGADA.\nI. Caso em exame\n1. Habeas corpus impetrado visando à revogação da prisão preventiva\nde paciente preso em flagrante por tráfico de drogas, com apreensão\nde 2.000,7g de substância análoga à maconha, além de outros objetos.\nA defesa alega ausência dos requisitos para manutenção da custódia\npreventiva.\nII. Questão em discussão\n2. A questão em discussão consiste na verificação da legalidade da\nprisão preventiva, considerando a gravidade concreta do delito e a\npericulosidade do agente.\nIII. Razões de decidir\n3. A prisão preventiva foi mantida devido à quantidade significativa\nde entorpecentes apreendidos, indicando a gravidade concreta da\nconduta.\n4. O histórico criminal do paciente, incluindo condenação anterior\npor roubo, reforça a necessidade de custódia para garantia da ordem\npública.\n5. A presença de condições pessoais favoráveis não é suficiente para\nafastar a prisão preventiva quando há elementos concretos que\njustificam a medida.\n6. A substituição por medidas cautelares menos gravosas é\ninaplicável diante da gravidade do delito e do risco de reiteração\ncriminosa.\nIV. Dispositivo\n7. Ordem de habeas corpus denegada.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, denegar a\nordem.\nOs Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel\nIlan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra\nRelatora.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/cd4c7c26-d117-478a-923e-d3f608f2f844/download/20241031.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"67568adb3032e1733df0e10e15c718a6d0439a109b247d93dfb59b59bd28385c","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
