# Registro público: STJ — 860215

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-10-15
- **Publicação:** 2024-10-22
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/73393/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/73393.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 7c2b41d8eb134fda58341cc1c42897f77b1236276fd8d704aa3734e383c43cc2

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/cd4c7c26-d117-478a-923e-d3f608f2f844/download/20241031.json>)
- **Identificador na fonte:** 000887216
- **Número de registro na fonte:** 202303676130
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-18T12:46:26Z

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. Caso em exame

1. Habeas corpus impetrado visando à revogação da prisão preventiva
de paciente preso em flagrante por tráfico de drogas, com apreensão
de 2.000,7g de substância análoga à maconha, além de outros objetos.
A defesa alega ausência dos requisitos para manutenção da custódia
preventiva.

### II. Questão em discussão

2. A questão em discussão consiste na verificação da legalidade da
prisão preventiva, considerando a gravidade concreta do delito e a
periculosidade do agente.

### III. Razões de decidir

3. A prisão preventiva foi mantida devido à quantidade significativa
de entorpecentes apreendidos, indicando a gravidade concreta da
conduta.
4. O histórico criminal do paciente, incluindo condenação anterior
por roubo, reforça a necessidade de custódia para garantia da ordem
pública.
5. A presença de condições pessoais favoráveis não é suficiente para
afastar a prisão preventiva quando há elementos concretos que
justificam a medida.
6. A substituição por medidas cautelares menos gravosas é
inaplicável diante da gravidade do delito e do risco de reiteração
criminosa.
IV. Dispositivo
7. Ordem de habeas corpus denegada.

## Ementa

DIREITO PENAL. HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. TRÁFICO DE DROGAS.
GRANDE QUANTIDADE. 2KG DE MACONHA. MAIOR GRAVIDADE DA CONDUTA E
PERICULOSIDADE DO AGENTE. TRÁFICO INTERMUNICIPAL. PRESENÇA DE
CRIANÇAS E DA COMPANHEIRA DO PACIENTE NO VEÍCULO UTILIZADO PARA O
CRIME. PACIENTE COM REGISTROS POLICIAIS POR POSSE DE DROGAS PARA USO
PESSOAL (POR DUAS VEZES), AMEAÇAS E AGRESSÃO NO ÂMBITO FAMILIAR E
ROUBO.  ORDEM DENEGADA.
I. Caso em exame
1. Habeas corpus impetrado visando à revogação da prisão preventiva
de paciente preso em flagrante por tráfico de drogas, com apreensão
de 2.000,7g de substância análoga à maconha, além de outros objetos.
A defesa alega ausência dos requisitos para manutenção da custódia
preventiva.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste na verificação da legalidade da
prisão preventiva, considerando a gravidade concreta do delito e a
periculosidade do agente.
III. Razões de decidir
3. A prisão preventiva foi mantida devido à quantidade significativa
de entorpecentes apreendidos, indicando a gravidade concreta da
conduta.
4. O histórico criminal do paciente, incluindo condenação anterior
por roubo, reforça a necessidade de custódia para garantia da ordem
pública.
5. A presença de condições pessoais favoráveis não é suficiente para
afastar a prisão preventiva quando há elementos concretos que
justificam a medida.
6. A substituição por medidas cautelares menos gravosas é
inaplicável diante da gravidade do delito e do risco de reiteração
criminosa.
IV. Dispositivo
7. Ordem de habeas corpus denegada.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, denegar a
ordem.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel
Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra
Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir](https://wikijuridica.com.br/criminal/documentos-para-pedir-habeas-corpus/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> O habeas corpus tem uma característica que confunde quem chega nele pela primeira vez: a exigência formal da lei é mínima, mas o que decide o resultado é a documentação que acompanha a petição. Impetrar sem as peças certas leva, na melhor das hipóteses, a uma decisão que pede informações à autoridade e adia tudo por semanas. Este roteiro descreve o que a

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** corpus, habeas
- **SHA-256 do HTML autoral:** bb157e1e23696d7911b745afdd05d416654557926655ecac8b357ddeb70f322c
- **SHA-256 do registro documental:** 7c2b41d8eb134fda58341cc1c42897f77b1236276fd8d704aa3734e383c43cc2
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fcriminal%2Fdocumentos-para-pedir-habeas-corpus%2F)

