{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":73394,"origem":"stj","sha256_origem":"c0dbed87473c66bd629fc27edebd227ab10dd3dc89b94586cefc2b9a145fc8f6","registro_original":{"id_fonte":"000887217","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"HC","classe_descricao":"HABEAS CORPUS","numero_processo":"860398","numero_registro":"202303687440","relator":"DANIELA TEIXEIRA","data_julgamento":"2024-10-15","data_publicacao":"2024-10-22","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. PRISÃO\nPREVENTIVA. QUANTIA NÃO EXPRESSIVA. 442 G DE \"MACONHA\" E 7 G DE\nCOCAÍNA. PACIENTE PRIMÁRIO. REVOGAÇÃO.\nI. Caso em exame\n1. Habeas corpus impetrado visando à revogação da prisão preventiva\nde paciente acusado de tráfico de drogas, com base nos artigos 33 e\n35 da Lei 11.343/06. A prisão foi mantida para garantia da ordem\npública, considerando a apreensão de entorpecentes e a gravidade da\nconduta.\nII. Questão em discussão\n2. A questão em discussão consiste na legalidade da manutenção da\nprisão preventiva do paciente, considerando a excepcionalidade da\nmedida e a possibilidade de aplicação de medidas cautelares\nalternativas.\nIII. Razões de decidir\n3. A prisão preventiva deve ser medida excepcional, aplicável apenas\nquando não for possível a substituição por medidas cautelares menos\ngravosas.\n4. A quantidade de entorpecentes apreendida (442 gramas de \"Maconha\"\ne 7 gramas de cocaína) não denota especial gravidade que justifique\na manutenção da prisão preventiva.\n5. A condição de primariedade do paciente e a ausência de elementos\nconcretos que indiquem risco à ordem pública ou reiteração delitiva\njustificam a concessão de medidas cautelares alternativas.\nIV. ORDEM CONCEDIDA.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, conceder\na ordem, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.\nOs Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel\nIlan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra\nRelatora.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/cd4c7c26-d117-478a-923e-d3f608f2f844/download/20241031.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"25e40b124fc06239daa59f811258b87a8bcb99b165daf2047594170dbbf2fb5c","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
