{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":73395,"origem":"stj","sha256_origem":"5c95196c312742eee5c03a19b1f00d05505b102306d231ba30dbc2a09cbbeb2d","registro_original":{"id_fonte":"000887218","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"HC","classe_descricao":"HABEAS CORPUS","numero_processo":"860486","numero_registro":"202303687818","relator":"DANIELA TEIXEIRA","data_julgamento":"2024-10-15","data_publicacao":"2024-10-22","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS.\nTRÁFICO PRIVILEGIADO. REVOGAÇÃO DO RECONHECIMENTO DA MINORANTE.\nQUANTIDADE DE DROGA. NATUREZA E QUANTIDADE ISOLADAMENTE NÃO\nJUSTIFICAM O AFASTAMENTO DO BENEFÍCIO. PRECEDENTES DO STJ. ORDEM\nCONCEDIDA DE OFÍCIO.\nI. CASO EM EXAME\n1. Habeas corpus impetrado em favor de Fábio Máximo da Fonseca,\ncondenado em primeira instância à pena de 2 anos e 6 meses de\nreclusão em regime semiaberto e 250 dias-multa, com reconhecimento\nda causa de diminuição de pena do tráfico privilegiado (§ 4º do art.\n33 da Lei 11.343/06). O Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo,\nao julgar apelação do Ministério Público, afastou o tráfico\nprivilegiado, majorando a pena para 5 anos de reclusão, em regime\nfechado, e 500 dias-multa.\nII. QUESTÃO EM DISCUSSÃO\n2. Há duas questões em discussão: (i) verificar se a condenação por\ntráfico de drogas foi devidamente fundamentada e se há elementos\npara absolvição do paciente; e (ii) analisar se o afastamento da\nminorante do tráfico privilegiado, com base exclusivamente na\nquantidade de drogas apreendidas (quase 10kg de cocaína), é legítimo\nà luz da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.\nIII. RAZÕES DE DECIDIR\n3. O Superior Tribunal de Justiça (STJ) tem firme entendimento de\nque o habeas corpus não pode ser utilizado como substituto de\nrecurso próprio, salvo em casos excepcionais de flagrante\nilegalidade, em que é possível a concessão de ordem de ofício.\n4. No caso concreto, o Tribunal de origem fundamentou adequadamente\na condenação do paciente pelo crime de tráfico de drogas, com base\nem provas consistentes, como a confissão judicial e depoimentos de\npoliciais civis. Reverter essa conclusão demandaria reexame de\nprovas, o que não é permitido na via estreita do habeas corpus.\n5. Quanto ao afastamento do tráfico privilegiado, a jurisprudência\ndo STJ estabelece que a quantidade e a natureza da droga, por si só,\nnão justificam a exclusão do benefício do § 4º do art. 33 da Lei\n11.343/06, sendo necessário apontar elementos concretos que indiquem\na dedicação do réu a atividades criminosas ou sua participação em\norganização criminosa.\n6. O acórdão recorrido afastou o redutor exclusivamente pela\nquantidade de droga (quase 10kg de cocaína), sem demonstrar outros\nelementos que comprovem a dedicação do réu ao crime. Essa\nfundamentação é inadequada, conforme precedentes do STJ, que admitem\na modulação da fração da minorante, mas não seu afastamento\nautomático.\n7. Diante disso, reconhece-se a ilegalidade flagrante no afastamento\ndo tráfico privilegiado, sendo cabível a concessão da ordem de\nofício para restabelecer a sentença que aplicou a minorante, fixando\na pena em 2 anos e 6 meses de reclusão, em regime semiaberto, e 250\ndias-multa.\nIV. Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida de ofício para\nrestabelecer a sentença que reconheceu o tráfico privilegiado e\nfixou a pena em 2 anos e 6 meses de reclusão, em regime inicial\nsemiaberto, além de 250 dias-multa.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, não\nconhecer do pedido e conceder \"Habeas Corpus\" de ofício, nos termos\ndo voto da Sra. Ministra Relatora.\nOs Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel\nIlan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra\nRelatora.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/cd4c7c26-d117-478a-923e-d3f608f2f844/download/20241031.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"da58731757facab6e28a3dc1096b31093ff81321c54db8d852f0ef517265da40","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
