# Registro público: STJ — 860486

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-10-15
- **Publicação:** 2024-10-22
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/73395/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/73395.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 5c95196c312742eee5c03a19b1f00d05505b102306d231ba30dbc2a09cbbeb2d

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. CASO EM EXAME

1. Habeas corpus impetrado em favor de Fábio Máximo da Fonseca,
condenado em primeira instância à pena de 2 anos e 6 meses de
reclusão em regime semiaberto e 250 dias-multa, com reconhecimento
da causa de diminuição de pena do tráfico privilegiado (§ 4º do art.
33 da Lei 11.343/06). O Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo,
ao julgar apelação do Ministério Público, afastou o tráfico
privilegiado, majorando a pena para 5 anos de reclusão, em regime
fechado, e 500 dias-multa.

### II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há duas questões em discussão: (i) verificar se a condenação por
tráfico de drogas foi devidamente fundamentada e se há elementos
para absolvição do paciente; e (ii) analisar se o afastamento da
minorante do tráfico privilegiado, com base exclusivamente na
quantidade de drogas apreendidas (quase 10kg de cocaína), é legítimo
à luz da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.

### III. RAZÕES DE DECIDIR

3. O Superior Tribunal de Justiça (STJ) tem firme entendimento de
que o habeas corpus não pode ser utilizado como substituto de
recurso próprio, salvo em casos excepcionais de flagrante
ilegalidade, em que é possível a concessão de ordem de ofício.
4. No caso concreto, o Tribunal de origem fundamentou adequadamente
a condenação do paciente pelo crime de tráfico de drogas, com base
em provas consistentes, como a confissão judicial e depoimentos de
policiais civis. Reverter essa conclusão demandaria reexame de
provas, o que não é permitido na via estreita do habeas corpus.
5. Quanto ao afastamento do tráfico privilegiado, a jurisprudência
do STJ estabelece que a quantidade e a natureza da droga, por si só,
não justificam a exclusão do benefício do § 4º do art. 33 da Lei
11.343/06, sendo necessário apontar elementos concretos que indiquem
a dedicação do réu a atividades criminosas ou sua participação em
organização criminosa.
6. O acórdão recorrido afastou o redutor exclusivamente pela
quantidade de droga (quase 10kg de cocaína), sem demonstrar outros
elementos que comprovem a dedicação do réu ao crime. Essa
fundamentação é inadequada, conforme precedentes do STJ, que admitem
a modulação da fração da minorante, mas não seu afastamento
automático.
7. Diante disso, reconhece-se a ilegalidade flagrante no afastamento
do tráfico privilegiado, sendo cabível a concessão da ordem de
ofício para restabelecer a sentença que aplicou a minorante, fixando
a pena em 2 anos e 6 meses de reclusão, em regime semiaberto, e 250
dias-multa.
IV. Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida de ofício para
restabelecer a sentença que reconheceu o tráfico privilegiado e
fixou a pena em 2 anos e 6 meses de reclusão, em regime inicial
semiaberto, além de 250 dias-multa.

## Ementa

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS.
TRÁFICO PRIVILEGIADO. REVOGAÇÃO DO RECONHECIMENTO DA MINORANTE.
QUANTIDADE DE DROGA. NATUREZA E QUANTIDADE ISOLADAMENTE NÃO
JUSTIFICAM O AFASTAMENTO DO BENEFÍCIO. PRECEDENTES DO STJ. ORDEM
CONCEDIDA DE OFÍCIO.
I. CASO EM EXAME
1. Habeas corpus impetrado em favor de Fábio Máximo da Fonseca,
condenado em primeira instância à pena de 2 anos e 6 meses de
reclusão em regime semiaberto e 250 dias-multa, com reconhecimento
da causa de diminuição de pena do tráfico privilegiado (§ 4º do art.
33 da Lei 11.343/06). O Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo,
ao julgar apelação do Ministério Público, afastou o tráfico
privilegiado, majorando a pena para 5 anos de reclusão, em regime
fechado, e 500 dias-multa.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) verificar se a condenação por
tráfico de drogas foi devidamente fundamentada e se há elementos
para absolvição do paciente; e (ii) analisar se o afastamento da
minorante do tráfico privilegiado, com base exclusivamente na
quantidade de drogas apreendidas (quase 10kg de cocaína), é legítimo
à luz da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O Superior Tribunal de Justiça (STJ) tem firme entendimento de
que o habeas corpus não pode ser utilizado como substituto de
recurso próprio, salvo em casos excepcionais de flagrante
ilegalidade, em que é possível a concessão de ordem de ofício.
4. No caso concreto, o Tribunal de origem fundamentou adequadamente
a condenação do paciente pelo crime de tráfico de drogas, com base
em provas consistentes, como a confissão judicial e depoimentos de
policiais civis. Reverter essa conclusão demandaria reexame de
provas, o que não é permitido na via estreita do habeas corpus.
5. Quanto ao afastamento do tráfico privilegiado, a jurisprudência
do STJ estabelece que a quantidade e a natureza da droga, por si só,
não justificam a exclusão do benefício do § 4º do art. 33 da Lei
11.343/06, sendo necessário apontar elementos concretos que indiquem
a dedicação do réu a atividades criminosas ou sua participação em
organização criminosa.
6. O acórdão recorrido afastou o redutor exclusivamente pela
quantidade de droga (quase 10kg de cocaína), sem demonstrar outros
elementos que comprovem a dedicação do réu ao crime. Essa
fundamentação é inadequada, conforme precedentes do STJ, que admitem
a modulação da fração da minorante, mas não seu afastamento
automático.
7. Diante disso, reconhece-se a ilegalidade flagrante no afastamento
do tráfico privilegiado, sendo cabível a concessão da ordem de
ofício para restabelecer a sentença que aplicou a minorante, fixando
a pena em 2 anos e 6 meses de reclusão, em regime semiaberto, e 250
dias-multa.
IV. Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida de ofício para
restabelecer a sentença que reconheceu o tráfico privilegiado e
fixou a pena em 2 anos e 6 meses de reclusão, em regime inicial
semiaberto, além de 250 dias-multa.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, não
conhecer do pedido e conceder "Habeas Corpus" de ofício, nos termos
do voto da Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel
Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra
Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
