{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":73396,"origem":"stj","sha256_origem":"d599ba6635b1df3771a4f1493baaa6af40759bb6abe9aee4ebb1fa4654c4f5fe","registro_original":{"id_fonte":"000887219","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"HC","classe_descricao":"HABEAS CORPUS","numero_processo":"863981","numero_registro":"202303871066","relator":"DANIELA TEIXEIRA","data_julgamento":"2024-10-15","data_publicacao":"2024-10-22","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. BUSCA DOMICILIAR\nSEM MANDADO. FUNDADAS RAZÕES PARA A DILIGÊNCIA. PRISÃO EM FLAGRANTE.\nPRISÃO PREVENTIVA. GRAVIDADE CONCRETA DO CRIME E REINCIDÊNCIA.\nORDEM DENEGADA.\nI. CASO EM EXAME\n1. Habeas corpus impetrado sob a alegação de nulidade da prisão em\nflagrante dos pacientes, em decorrência de busca domiciliar\nrealizada sem mandado. A defesa sustenta que não havia fundamento\nlegal para a entrada dos policiais no domicílio, o que tornaria a\nprisão e a busca ilegais. A prisão preventiva também é contestada\ncom base na inexistência de razões concretas que justifiquem sua\ndecretação.\nII. QUESTÃO EM DISCUSSÃO\n2. Há duas questões em discussão: (i) se a incursão no domicílio dos\npacientes, realizada sem mandado judicial, foi legalmente\njustificada por fundadas razões; e (ii) se a prisão preventiva está\ndevidamente fundamentada em elementos concretos que indiquem risco à\nordem pública ou reiteração criminosa.\nIII. RAZÕES DE DECIDIR\n3. A entrada dos policiais no domicílio dos pacientes sem mandado\njudicial foi justificada pela existência de fundadas razões,\ndecorrentes de investigação anterior e da indicação de outro\ninvestigado preso em flagrante, que apontou o imóvel como local de\narmazenamento de drogas. A atitude suspeita dos moradores, incluindo\ntentativa de fuga e destruição de evidências, reforçou a\nnecessidade de diligência imediata. Tais circunstâncias estão de\nacordo com a jurisprudência desta Corte, que admite a busca\ndomiciliar sem mandado quando há fundadas suspeitas de delito em\nandamento.\n4. A prisão preventiva foi decretada com base na gravidade concreta\ndos fatos, evidenciada pela quantidade de drogas apreendidas,\ninstrumentos para tráfico e reincidência dos pacientes em crimes\nsemelhantes. A medida é necessária para garantir a ordem pública,\nconsiderando o risco de reiteração criminosa. A jurisprudência\npacífica desta Corte admite a prisão preventiva em casos de tráfico\nde drogas com reincidência e risco concreto de continuidade\ndelitiva.\nIV. ORDEM DE HABEAS CORPUS DENEGADA.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, denegar a\nordem.\nOs Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel\nIlan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra\nRelatora.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/cd4c7c26-d117-478a-923e-d3f608f2f844/download/20241031.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"e28fd6998cf8d1916067583157765585bf48002a53768813bbbfb137dea57bcb","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
