{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":73399,"origem":"stj","sha256_origem":"74283a088d22bce70002ad38b20c89811612af793900a12c9c0b31734274f79d","registro_original":{"id_fonte":"000887222","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"HC","classe_descricao":"HABEAS CORPUS","numero_processo":"865473","numero_registro":"202303951396","relator":"DANIELA TEIXEIRA","data_julgamento":"2024-10-15","data_publicacao":"2024-10-22","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. REVISÃO DE PROVAS.\nMINORANTE DO TRÁFICO PRIVILEGIADO. CONCESSÃO PARCIAL DA ORDEM.\nI. CASO EM EXAME\n1. Habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de\nFrederico Moraes dos Santos, condenado a 2 anos e 5 meses de\nreclusão, em regime aberto, e 250 dias-multa, pela prática do crime\nprevisto no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006. A defesa pleiteia\na absolvição por insuficiência de provas, a desclassificação para o\ncrime do art. 28 da mesma lei ou, subsidiariamente, a aplicação da\nminorante do tráfico privilegiado em seu patamar máximo.\nII. QUESTÃO EM DISCUSSÃO\n2. Há duas questões em discussão: (i) definir se há insuficiência de\nprovas que justifique a absolvição ou a desclassificação do crime\npara porte de drogas para uso pessoal; (ii) estabelecer se é cabível\na aplicação da minorante do tráfico privilegiado na fração máxima\nde 2/3, nos termos do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006.\nIII. RAZÕES DE DECIDIR\n3. A condenação pelo crime de tráfico de drogas fundamenta-se em\nprovas orais consistentes e na quantidade significativa de droga\napreendida (190 gramas de cocaína), além da apreensão de balança de\nprecisão, configurando indícios suficientes de tráfico.\n4. A via do habeas corpus não é adequada para reexame do conjunto\nfático-probatório, sendo inviável a revisão de provas para acolher\npedidos de absolvição ou desclassificação do delito de tráfico.\n5. A minorante prevista no art. 33, § 4º, da Lei de Drogas deve ser\naplicada em razão da primariedade e da ausência de comprovação de\nenvolvimento do paciente em atividades criminosas ou organização\ncriminosa. A fração de redução deve observar a quantidade e natureza\nda droga apreendida. A quantidade de 190 gramas de cocaína, apesar\nde considerável, não justifica exasperação da pena-base, sendo\ncabível a redução da pena em 2/3.\nIV. ORDEM DE HABEAS CORPUS PARCIALMENTE CONCEDIDA.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, conceder\nparcialmente a ordem, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.\nOs Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel\nIlan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra\nRelatora.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/cd4c7c26-d117-478a-923e-d3f608f2f844/download/20241031.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"80d02bb6fe71c5fa3f47e7e80970e0d8ba4ca45f6edffdb1d8f3d29a0ed6c0e0","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
