{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":7340,"origem":"stj","sha256_origem":"401767570162e2481fd105ca80034a69c9304a321669b782b5b72aab2165150c","registro_original":{"id_fonte":"000820401","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUARTA TURMA","classe":"EDcl nos EDcl no AgInt no AREsp","classe_descricao":"EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"1829808","numero_registro":"202100252007","relator":"LUIS FELIPE SALOMÃO","data_julgamento":"2022-06-23","data_publicacao":"2022-06-28","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO\nEM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA.\nIMPOSSIBILIDADE. SUSTENTAÇÃO ORAL EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM\nAGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. LEI N. 14.365/2022. NÃO CABIMENTO.\nSUPOSTA OMISSÃO DO JULGADO PRIMEVO. NÃO CABIMENTO DOS ACLARATÓRIOS.\nPRECEDENTES. RECURSO DE CARÁTER INFRINGENTE E PROCRASTINATÓRIO.\nIMPOSIÇÃO DE MULTA. ART. 1.026, § 2º, DO CPC. PEDIDO DE SUSTENTAÇÃO\nORAL INDEFERIDO. PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA NÃO\nCONHECIDO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS, COM APLICAÇÃO DE\nMULTA.\n1. Nos termos do art. 159, IV, do Regimento Interno do Superior\nTribunal de Justiça - RISTJ, descabe a sustentação oral em embargos\nde declaração, não estando configurada a exceção prevista no art.\n937, § 3º, do Código de Processo Civil, porquanto não se trata de\nagravo interno interposto contra decisão de relator extinguindo ação\nrescisória, mandado de segurança ou reclamação.\n2. Ademais, o cotejo entre o art. 994 do CPC e o § 2º-B do art. 7º\nda Lei n. 8.906/1994, inserido pela Lei n. 14.365/2022 evidencia que\na novel lei não previu a possibilidade de sustentação oral em\nrecursos interpostos contra decisão monocrática que julga o mérito\nou não conhece de agravo de instrumento, de embargos de declaração e\nde agravo em especial ou extraordinário, uma vez que esses recursos\nnão estão descritos no mencionado § 2º-B do art. 7º da Lei n.\n8.906/1994. Na espécie, considerando que se cuida de julgamento de\nembargos de declaração em agravo em recurso especial, não merece ser\nacolhido o pedido, ante a impossibilidade de sustentação oral pelo\nadvogado nas referidas espécies recursais.\n3. Diante do não conhecimento do agravo em recurso especial, mantido\nem agravo interno e embargos de declaração, observa-se que esta\ninstância superior não se abriu para o exame da insurgência trazida\nno apelo nobre, não sendo possível aferir a relação entre a matéria\ndeduzida no recurso especial e a questão objeto do pedido de tutela\nde urgência - transferência do veículo objeto da busca e apreensão à\npropriedade do recorrente. A isso se some que a jurisprudência do\nSuperior Tribunal de Justiça é uníssona quanto à impossibilidade de\nse apreciar questões não debatidas no Tribunal a quo sob pena de\nsupressão de instância.\n4. Nestes segundos embargos de declaração, o embargante não aponta\nvícios contidos no julgamento dos primeiros aclaratórios mas\napresenta argumentos contra o acórdão que julgou o agravo interno,\njá rejeitados pelo aresto ora recorrido.\n5. Os segundos embargos de declaração são servis para se veicular\nvícios contidos no acórdão proferido nos primeiros aclaratórios,\nsendo descabida a discussão acerca da decisão anteriormente\nembargada, porquanto o prazo para a respectiva impugnação\nextinguiu-se por força da preclusão consumativa. (EDcl nos EDcl nos\nEAg 884.487/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, CORTE ESPECIAL,\njulgado em 19/12/2017, DJe 20/02/2018).\n6. Tratando-se de segundos embargos opostos pela mesma parte, em que\nforam trazidos aspectos já examinados anteriormente, resta conceber\no recurso como manifestamente protelatório. Assim, deve incidir a\nmulta prevista no § 2º do art. 1.026 do CPC/2015.\n7. Pedido de sustentação oral indeferido. Pedido de tutela\nprovisória de urgência não conhecido. Embargos de declaração\nrejeitados, com aplicação de multa.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da Quarta Turma, por unanimidade, indeferir o\npedido de sustentação oral, não conhecer do pedido de tutela\nprovisória de urgência e rejeitar os embargos de declaração, com\naplicação de multa, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Raul Araújo, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi\nvotaram com o Sr. Ministro Relator.\nAusente, justificadamente, a Sra. Ministra Maria Isabel Gallotti.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/4dfc4aa4-0494-422c-a8e7-ec33e376dd9e/download/20220731.json","coletado_em":"2026-09-09T12:52:51Z","sha256_conteudo":"86d6adb7bfb204102bcbee3faf6daa3da543cb846db80cb35540bbd5d40ddc98","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
